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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

ção profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;

e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo,

durante um período de seis anos, a contar do termo do respectivo contrato;

f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;

g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;

h) A preferência através, designadamente, da contin-gentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e forças de segurança;

/') O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 47.° Apoio social

O apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente:

á) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar;

b) A contagem do tempo de serviço para efeitos ce aposentação ou reforma;

c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;

d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria;

e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

Artigo 48.° Ficheiros de dados pessoais

(Eliminado.)

Artigo 49° Exercício de funções públicas

O cidadão só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, se estiver em situação militar regular.

Artigo 50.° Deveres gerais dos cidadãos

0 cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Comparecer ao recrutamento militar;

b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;

c) Comunicar eventuais alterações da residência ao ór-

gão central de recrutamento;

d) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam

determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 51.° Contra-ordenações e penas

1 — O não cumprimento dos deveres de recenseamento e de comparência no Dia da Defesa Nacional, previstos nos artigos 7.°-A e 7.°-D e nas alíneas a) e b) do artigo 50.° deste diploma, constituem contra-ordenação punível com coima de montante a fixar no regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata sujeição pelo infractor ao disposto ná alínea a) do n.° 5 do artigo 26.°, bem como às restrições para o exercício de funções públicas.

2 — A aplicação e pagamento da coima não dispensa o cidadão da obrigação de cumprimento dos respectivos deveres militares, pela fixação de novo prazo para cumpri-mento.

3 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres de prestação de serviço efectivo decorrente de convocação, previstos nos n.° 1 e na alínea a) do n.° 6 do artigo 26.°, será punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

4 — O cidadão que faltar ao cumprimento dos deveres decorrentes da convocação prevista na alínea b) do n.° 6 do artigo 26° é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Ao cidadão faltoso, compelido ou refractário, quando em tempo de guerra, a sanção aplicável é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

6 — O cidadão que infringir algum dos deveres previstos no artigo 50.° será punido com coima a fixar no regulamento da presente lei, que será agravada para o dobro em tempo de guerra.

7 — O cidadão que, para efeitos de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

8 — O cidadão que, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

9 — O cidadão que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação e selecção é punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

10 — O cidadão que, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão até 3 meses e multa até 40 dias.

11 — Se aos crimes previstos nos n.os 8, 9 e 10 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, é esta a aplicável.

12 — São convocados para regressar ao serviço efectivo militar os cidadãos sujeitos a deveres mi/itares, na disponibilidade, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação de serviço efectivo militar, a fim de cumprirem a pena correspon-

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