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9 DE JULHO DE 1999

2179

dente, quando esta for aplicada após a sua passagem à situação de reserva de disponibilidade.

13 — O cidadão nas condições previstas no número anterior regressa automaticamente ao serviço efectivo militar, com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

14 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação prevista no n.° 12 é ordenada pelo dirigente máximo do órgão central de recrutamento a que se refere o artigo 8.° da presente lei.

CAPÍTULO VTJ Disposições transitórias e finais Secção I Disposições transitórias

Artigo 52."

Prestação de serviço efectivo normal

1 —A obrigação de prestar o serviço efectivo normal é gradualmente eliminada num prazo que não pode exceder quatro anos, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os quantitativos dos militares em serviço efectivo normal são anualmente fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 53.° Regulamentação do regime transitório

1 — Em sede regulamentar própria é fixado o regime transitório, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Operações materiais de recrutamento de pessoal para prestação de serviço efectivo e exercício das respectivas competências;

b) Reservas de pessoal constituídas.

2 — A transição dos militares em serviço efectivo normal, cm regime de voluntariado e em regime de contrato ao abrigo da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, para o regime estabelecido na presente lei será regulada no diploma a que se refere o n.° 2 do artigo seguinte.

Secção II Disposições finais

Artigo 54.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data em que se inicia a vigência do respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei é aprovado por decreto-lei, a ser publicado no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 55.°

Legislação revogada

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 52.°, ficam revogadas, na data da entrada em vigor da presente lei, as Leis n.os 30/87, de 7 de Julho, 89/88, de 5 de Agosto, 22/ 91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos--Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.

PROJECTO DE LEI N.9 664/VII

(ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.°

Objecto e princípios

1 — O presente diploma estabelece um conjunto de medidas a adoptar por todos os estabelecimentos prisionais, com vista à prevenção e redução da incidência de doenças infecto-cõntagiosas em meio prisional.

2 — Os cidadãos reclusos mantêm a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, sendo-lhes garantido o acesso ao mesmo, devendo para tal estabelecer-se uma

adequada articulação entre os serviços prisionais e o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.°

Testes de rastreio

Os estabelecimentos prisionais garantem a todos os reclusos, e de forma sistemática, a realização gratuita de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, quer à entrada quer periodicamente durante a sua permanência na prisão.

Artigo 3.° Resultados dos testes de rastreio

1 — Os resultados dos testes de rastreio são confidenciais e são transmitidos ao recluso por pessoal médico, de modo a permitir um acompanhamento especializado e adequado.

2 — A informação relativa à situação clínica dos reclusos não pode, em circunstância alguma, pôr em causa o dever de confidencialidade e deve cingir-se às situações em que possam estar em risco a segurança e a saúde de terceiros.

Artigo 4.°

Tratamento e acompanhamento do recluso infectado

1 — Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral, com a possibilidade de serem conduzidos a serviços de saúde especializados, de acordo com os procedimentos estabelecidos e a estabelecer entre os serviços prisionais e as respectivas administrações regionais de saúde, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

2 — Aos reclusos infectados, e sempre que clinicamente aconselhável, deve ser prestado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.

Artigo 5.°

Medidas de prevenção

1 — Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:

a) Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;

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