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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.e680/VII

(ALTERA 0 ARTIGO 80.2-A DO CÓDIGO DO IRS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.!442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO) Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Piano

A Comissão de Economia. Finanças e Plano, reunida em 1 de Julho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 680/VII, do CDS-PP —Altera o artigo 80.°-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-A/88, de 30 de Novembro.

O projecto de lei acima mencionado foi apreciado, na especialidade, em bloco, tendo sido rejeitado, com a seguinte votação:

A favor — CDS-PP;

Contra — PS;

Abstenção — PSD e PCP.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.2142/VII

(LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA)

Texto final da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

CAPÍTULO I Objecto e princípios

Artigo I.° Objecto

A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética ¿ da administração da caça.

Artigo 2.°

Definições '

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

b) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

c) «Exercício da caça ou acto venatorio» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

d) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicas, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

e) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

f) «Areas classificadas» áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos, á regular;

g) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

h) «Direito à não caça» faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

/') «Areas de protecção» áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para os bens;

J) «Áreas de refúgio» áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;

/) «Campos de treino de caça» áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Humberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regular; m) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr do sol.

Artigo 3.°

Princípios gerais

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) Os recursos cinegéticos constituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional, conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com as restantes formas de exploração da terra;

b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural, podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta e agricultura;

c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada em todo o território;

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