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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 52° Revogação

São revogados a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosio, e o Decreto-Lei n.° 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se err. vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo

o que não contrariar a presente lei.

Artigo 53°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.9 223/VII

(ALTERA A LEI N.910/97, DE 12 DE MAIO, QUE REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e FamíliE

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 30 de Junho de 1999, procedeu à votação, na especialidade, do texto final sobre a proposta de lei n.° 223/VII resultante da fusão da proposta de lei do Governo e de propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP.

O texto foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação, que foi igual para todos os artigos do diploma:

Votos a favor — PS, PSD e PCP.

Segue em anexo o texto final e as propostas de alteração do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 30 de Junho dc 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Marta do Rosário Carneiro.

ANEXO Texto final

Artigo l.° Os artigos 2° e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Direitos de participação e intervenção

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro soctai, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 —.......................................................................

Artigo 3.° Direito de antena

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres

representadas no Conselho Consultivo da CIDM que

não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

Art. 2.° Os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Composição

I — ........................................................................

a) ......................................................................

/>)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

.0 ■■-...................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

/) ......................................................................

m) ......................................................................

'0 ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

r) ......................................................................

S) ......................................................................

0 ......................................................................

«) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas;

jc) [Actual alínea u).[

z) (Actual alínea v).} aa) [Actual alínea x). /

2— ........................................................................

Artigo 4." Designação dos membros

1 —Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.° I do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), /), p), q), u) e v) do n.° 1 do artigo anterior o presidente ào

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