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10 DE JULHO DE 1999

2206-(11)

2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo lixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.° e 10.°, desde que ocorram factos que a justifiquem.

3 — A decisão de revisão pode determinar:

a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) A verificação das condições de execução da medida;

e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.

4 — É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.

6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

Artigo 63° Cessação das medidas

1 — As medidas cessam quando:

a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.°;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;

e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.

2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.

CAPÍTULO IV Comunicações

Artigo 64.°

Comunicação das situações dc perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.

Artigo 65.°

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência cm matéria de infância e juventude

l — As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção

as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.

2 — As instituições de acolhimento devem comunicar ao

Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.

Artigo 66°

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações previstas no artigo 3.° pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.

2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.° 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67°

Comunicações das comissões dc protecção aos organismos de segurança social

As comissões de protecção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.° do Código Civil e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.

Artigo 68.°

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

d) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;

b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;

c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

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