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10 DE JULHO DE 1999

2206-(21)

10 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28°, 29.° c 31.° da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Art. 3.°— 1 —A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

2 — O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

3 — A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta dc decreto-lei.

Art. 4.° — I — São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pelo presente diploma, nomeadamente as disposições do título i e do título n do Decreto--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto--Lei n.° 58/95, de 31 de Março.

2 — São revogados os artigos 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Ari. 5.° A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.°, n.° 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.

Art. 6.° A Lei Tutelar Educativa, bem como o presente diploma, com excepção do artigo 3.°, entram em vigor com a legislação a que se refere o artigo 144.°, n.° 4, do mesmo diploma.

Lei Tutelar Educativa

TÍTULO I Disposição introdutória

Artigo 1.° Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os (2 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

TÍTULO II Das medidas tutelares educativas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 2.°

Finalidades das medidas

I —As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna c -responsável, na vida em comunidade.

2 — As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.

Artigo 3.° Aplicação da lei no tempo

Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.° Princípio da legalidade

1 — São medidas tutelares:

a) A admoestação;

b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;

c) A reparação ao ofendido;

d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;

e) A imposição de regras de conduta;

f) A imposição de obrigações;

g) A frequência de programas formativos;

h) O acompanhamento educativo;

i) O internamento em centro educativo.

2 — Considera-se medida institucional a prevista na alínea /') do número anterior e não institucionais as restantes.

3 — A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a) Regime aberto;

b) Regime semiaberto;

c) Regime fechado.

Artigo 5.°

Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6."

Critério de escolha das medidas

1 —Na escolha de medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia dc decisão e de condução de vida do menor c que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que lenha a sua guarda de facto.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.

3 — A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.

4 — Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime, o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor rjara o direito.

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