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10 DE JULHO DE 1999

2206-(31)

Artigo 74.° Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

Secção II Formalidades

Artigo 75.° Direcção, objecto c prazo

I — O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.

2— O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.

3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.°

4 — O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76°

Cooperação

0 Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77°

Audição do menor

1 — Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.

2 — A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78.°

Arquivamento liminar

1 —O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.° 2 do artigo 73.°, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

2 — Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito, e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo dc cometi-

mento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.

4 — O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido.

Artigo 79°

Diligencias

0 inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo,

por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80.° Disciplina processual

1 —Os actos de inquérito eíectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.

2 — O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

Artigo 81.° Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objectivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção

familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

Artigo 82.°

Obrigação dc comparência na sessão conjunta de prova

1 — Na sessão conjunta dc prova, é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.

2 — Quando se mostrar necessária à finalidade do acto, o Ministério Público determina a comparência do ofendido.

3 — O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de ouiras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e dc reinserção social.

Artigo 83 °

Notificações e adiamento da sessão conjunta dc prova

1 — A notificação para a sessão conjunta de prova faz--se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção dc segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.

2 — A sessão é adiada, se o menor faltar.

3 — Na ausência de outras pessoas que tenham sÁdo convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.

4 — A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.

5 — Sc o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

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