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10 DE JULHO DE 1999

2206-(37)

2 — O recurso é interposto para o Tribunal da Relação que julga definiiivãmente, de facto e de direito.

3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.° Prazo dc interposição

1 —O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.

2 — Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias

contado da data da interposição.

Artigo 123.°

Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

b) O menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão.

Artigo 124.°

Âmbito do recurso

1 — O recurso abrange toda a decisão.

2 — O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.° Efeito do recurso

1 — No exame preliminar, o relator verifica sc deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera--o, determinando, neste caso, as providências adequadas.

2 — O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 126.°

Conferência

0 recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.° Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários:

a) Para fixação de jurisprudência;

b) De revisão.

CAPÍTULO VI Direito subsidiário

Artigo 128.°

Direito subsidiário c casos omissos

1 — Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.

2 — Nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 129.° Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado, que determine a medida aplicada.

Artigo 130.°

Entidades encarregadas dc acompanhar c assegurar a execução das medidas tutelares

1 •— Na decisão, o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

2 — Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.°

Dever de informação

1 — As entidades encarregadas de acompanhar c assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas.

2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo 132.° Dossier individual do menor

1 — A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.

2 — Por cada menor é organizado um único dossier.

3 — O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.

4 — O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.

5 — Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

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