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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Artigo 133.° Execução sucessiva de medidas tutelares

1 —Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual

são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender

convenientes.

2 — No caso de execução sucessiva de medidas tutelares, a execução efectua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.

3 — Para efeito do'disposto no número anterior:

d) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;

b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

4 — O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.° I do arti-go4.°, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

Anigo 134°

Recursos

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.

2 — O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.

3 — O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.

4 — O recurso é decidido no prazo de cinco dias, a contar âci data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135."

Extinção das medidas tutelares

O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

CAPÍTULO II Revisão das medidas tutelares

Artigo" 1?6.° Pressupostos 1 — A medida tutelar é revista quando:

a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;

b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;

c) No decurso da execução, a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;

d) A continuação da execução se revelar desnecessário devido aos progressos educativos alcançados

pelo menor;

e) O menor se tiver colocado intencionalmente cm situação que inviabilize o cumprimento da medida;

/) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;

g) O menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal.

2 — A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.°;

b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;

c) Nos casos previstos no n." 6 do artigo 27.°, o jovem for absolvido.

Artigo 137.°

Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1 —A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais. do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta dos serviços de reinserção social.

2 — A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:

d) O início da execução da medida;

b) A anterior revisão:

c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.

3 — Para eleitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.

4 — A medida de internamento em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.

5 — A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.

6 — A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

7 — No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.° I, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.

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