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10 DE JULHO DE 1999

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lucrativos, para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, nos termos previstos na lei.

2 — O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.

Artigo 209.°

Entidade fiscalizadora

1 — Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes do Parlamento, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não governamentais de apoio à criança.

2 — A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efectuar visitas sempre que o julgue necessário.

3 — A comissão tem livre acesso aos centros educativos e é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 210° Objecto e finalidade do registo

1 — Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.

2 — O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 211.° Princípios

0 registo de medidas tutelares educativas deve proces: sar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança. f

Artigo 212.° Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 —O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o direc-tor-geral dos Serviços Judiciários a entidade responsável pela respectiva base de dados.

2 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão-de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 213." Ficheiro central

1 — O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.

2 — O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.

3 — Os extractos das decisões contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da identificação civil do menor;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

4 — Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados antes do seu registo informático.

5 — A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no artigo 206.°, n.° 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 214." Comunicação ao registo

1 —As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.

2 — A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 215.° Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:

a) O titular dos dados e o seu defensor;

6) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;

c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;

e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;

f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 216.°

Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas:

o) Certificado do registo;

b) Consulta do registo.

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