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10 DE JULHO DE 1999

2206-(53)

i>) Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

c) Instigar, com êxito, ós companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público, às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

e) Consumar a ruga do centro, bem como instigar com

êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;

f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;

g) Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;

h) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;

t) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro dò centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Proposta de alteração

Artigo 191.° [...]

(O artigo 191° passa a ser o artigo 194°, avançando em três números os artigos subsequentes, por força dos artigos novos introduzidos.)

Proposta de alteração

Artigo 191.° [...]

• 1 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ................................,..............................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

i) (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 192.° [...]

a) ...............................................................................

ti) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido

pelo centro educativo por período não superior a

uma semana;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

f) (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 193.° [...]

a) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo por período não superior a um mês;

b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a uma semana;

d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;

é) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;

f) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a 15 dias;

g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias;

h) (Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 194." (...]

a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a um mês;

b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

d) ..........................................................................

e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a um mês;

f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana;

g) (Eliminada.)

Proposta de alteração

Artigo 202.° [...]

3 — O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:

a) (Eliminado.)

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