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2206-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

4 — O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.°

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e protecção.

Artigo 37.° Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

Artigo 38." Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

Secção II Medidas no meio natural de vida

Artigo 39° Apolo junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica, social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 40° Apoio junto dc outro familiar ,

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.° Educação parental

1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.° e 40.°, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

Artigo 42." Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39.° e 40.° podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.

Artigo 43.° Confiança a pessoa idónea

A medida de confiança a pessoa idónea consiste na

colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade reciproca.

Artigo 44.°

Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção

No caso previsto no artigo 67.°, a medida de confiança a pessoa idónea prevista alínea c) do artigo 35." pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

Artigo 45.° Apoio para a autonomia de vida

1 — A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 — A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

Secção IH Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar Artigo 46.°

Definição

1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 47.° Tipos de famílias de acolhimento

1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em iav familiar ou em lar profissional.

2 — A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.° 2 do artigo anterior.

3—A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.

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