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12 DE JULHO DE 1999

2209

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — ........................................................................

6 — Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.° 1 do artigo 11.°, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.°, do artigo 15°, das alíneas a) e c) do n.° I e do n.° 2 do artigo 16.° e do n.° I do artigo 18.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

7— ........................................................................

8 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na I." série do Diário da República.

Artigo 20.° 1..0

1 — ........................................................................

a).................................................................

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pe/os interessados ao abrigo da presente lei;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos- casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) [Anterior alínea d).]

f) (Anterior alínea e).J

g) [Anterior alínea f).]

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

2 —{Anterior n." 3.)

3 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

4 — (Anterior n," 5.)

Art. 2° — 1 — Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um serviço de apoio, cujos regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.

2 — O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preenchem os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas.

3 — A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições.

4 — O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei ty° S/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos lermos do n.° 1.

Art. 3.° É revogado o artigo 22.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 5.° A Lei n ° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e da presente lei, é republicada em anexo.

Aprovado em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regula o acesso aos documentos da Administração

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Administração aberta

0 acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.° , Objecto

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.°

Âmbito

1 — Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 4.°

Documentos administrativos

1 —Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados':

d) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos

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