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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

• f) Uma personalidade designada pela Associação Na-

cional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados:

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membw suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — A excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.° 1 do artigo 11.°, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.°, do artigo 15.°, das alíneas d) e c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 16.° e do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

7 — Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto. um seu representante.

8 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1." série do Diário da República.

Artigo 20.° Competência 1 —Compete à CADA:

d) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;

• c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos

nominativos, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, a solicitação do interessado ou do serviço requerido; ¿0 Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

2 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2.a série do Diário da República.

3 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

4 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

DECRETO N.° 404/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO RURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento rural.

Artigo 2° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa:

1 — Alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargando-os para cinco anos.

2 — Possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário for jovem agricultor e titular de projecto de exploração autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias. Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 405/VH

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR, NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO DA LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO, EM MATÉRIA DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO QUE RESPEITA AO REGIME DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE LOTEAMENTOS URBANOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE OBRAS PARTICULARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e

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