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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

sidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, ou dos usos, tipologias ou localização das edificações; jc) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em que se requeira autorização.judicial para a promoção directa da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais;

z) Cometer aos presidentes das câmaras municipais, com faculdade de delegação nos vereadores, a competência para fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, através da realização de inspecções e vistorias;

aa) Estabelecer medidas de tutela de legalidade urbanística, cometendo aos presidentes das câmaras municipais a competência para a respectiva determinação em caso de violação do regime de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente de embargo e demolição de obras, trabalhos de correcção ou alteração de obras, reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras, posse administrativa e execução coerciva e ordem de cessação de utilização;

btí) Prever a possibilidade de contratação, pelas câmaras municipais, com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização de inspecções e vistorias;

cc) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 348.° do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística;

dd) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras no termo de responsabilidade ou no livro de obra;

ee) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções; ff) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime de controlo prévio das operações urbanísticas entre o mínimo de 20 OCOS e o máximo de 100 000 000$.

Artigo 3o

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Mmeida Santos.

DECRETO N.° 406/VII

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Garantia de assistência

Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependência, do Ministério da Saúde.

Artigo 2.° Objectivos

Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.

Artigo 3.° Gratuitidade

0 toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.

Artigo 4.°

Regulamentação c entrada em vigor

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 407/VII

CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

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