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12 DE JULHO DE 1999

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de Junho, que passa a constituir o seu capítulo vn, com a epígrafe «Sanções» e a seguinte redacção:

Artigo 42." , Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.° 1 do artigo 4.°, bem. como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.° 1 do artigo 31.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e b) do artigo 12.°, do n.° 3 do artigo 15.°, do artigo 16.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.°, do n.° 2 do artigo 27.° e da alínea c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e da parte final do n.° 2. do artigo 32.°

Art. 5.° O artigo 37° do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.° 15/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 12.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.°, da alínea a) do artigo 7°, do artigo 10°, do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 20.°, dos n.°s 1 e 2 do artigo 22.°, dos artigos 24.° e 28.°, do n.° 4 do artigo 32.° e dos artigos 33.°, 34.°, 35.° e 36°

. 3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6°, do n.° 2 do artigo 21.°, do n.° 2 do artigo 23.° e do artigo 29.°

Art. 6.° O artigo 26.° do Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° {...]

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) ......................................................................

3 — Constitui contra-ordenação leve:

a) A inscrição simultânea cm mais de uma capitania de porto;

b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.

4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.° 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5—As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 7.° — 1 — É revogado o artigo 11." do Decreto-Lei n.° 272/89, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.

2--—Os artigos 7.° e 8.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7° [...]

1 — Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos

•de condução e de repouso e às interrupções da condução.

2 — No caso de veículos afectos ao transporte dè mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas, no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.

3— ........................................................................

4—...........:............................................................

5—........................................................................

6 — As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.os 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 8,° [...1

Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.

Art. 8.°—, I —É revogado o n.° 19.° da Portaria n.° 19 462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.

2 — Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário de trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da portaria referida no número anterior. . 3 — A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.

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