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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

4 — As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.° 2, são as correspondentes ás infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 9.° A presente lei entra em vigor no l.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

. O Presidente da Assembleia da República,/ÃrtíÓA!tõ de Almeida Santos. ^

DECRETO N.° 410/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-TRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 4 do artigo 6° e dos n.os 1 e 4 do ar-ügo 8."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os ), 2 e 3 do artigo 5.", do artigo 7.°, do n.° 2 do artigo 8°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, do artigo 10.", dos n.°5 I e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 14.° e 15° e dos n.os"l e 2 do artigo 16."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 16.°

Art. 2° O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.°, dos n,K 1 e 2 do artigo 7.°, dos n.os I, 3-e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.° e do n.° 12 do artigo 11°

2 — Constitui conüa-ordenação grave a violação do n.° 7 do artigo 3.°, do n.° 6 do artigo 4.°, do n.° 4 do artigo 6.°, dos n.« 2 e 4 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.** 1 a 7 e 9 do artigo \\°, do artigo 12°, dos n.os 1 a 5 do artigo 13.°, dos n.<* 2 a 5 do artigo 14°, do artigo 15°, dos n.os 1 a 4 do artigo 16°, do artigo 17.° e dos n.o* l e 2 do artigo 18°

3 <— Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 18.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 19°

Art. 3° O artigo 23° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 389/83, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 23.°

Contra-ordenaçõcs .. .

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 4 e 5 do artigo 5.°, dos n.os 2 a 4 do artigo 7.°, dos n:°s 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°s 1 e 2 do artigo 3.°, do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do artigo 6.°, do n.° 5 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 8°, do artigo 10.°, dos n.05 I a 4, 7, 8, 11 e 12 do artigo 12.°, do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 5 do artigo 14.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 15.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 16°, dos n.°s 1 a 3 do artigo 17.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 18.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 19.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 3.°, do n.° 4 do artigo 11°, do n.° 9 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19.° e dos n.<» 2 e 3 do artigo 20.°

Art. 4.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.° e do n.° I do artigo 5°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 5.°

Art. 5° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 72/92, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Conlra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

a) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

o) A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

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