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12 DE JULHO DE 1999

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c) O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruido que emitem.

Art. 6° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 dè Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°s 2 e 3 do artigo 5." e dos artigos 6.°, 7." e 8.°

Art. 7.° O artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 82/99, de 16 de Março, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos arti-. gos 5° a 11.°

Art. 8.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 347/93, de_ I de Outubro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Contra-ordcnaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.° quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

b) Meios de detecção e combate de incêndios.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.°

Art. 9.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 348/93, de I de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.°, 9° e 10."

Art. 10.° O artigo 12° do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Conlra-ordcnaçõês

Constitui contra-ordenação graver violação das normas técnicas referidas no artigo 5.° e nos artigos 6°, 7.°, 8.° e 9.°

Art. O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro, relaüvo à protecção da saúde dos Uabalha-

dores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Consütui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.°, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e /') a m) do n.° 4 do artigo 5.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 11 °

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.° 4 do artigo 5.°, dos artigos 6.°, 7.°, 8°, 9° e 10.°, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 11.° e

. dos artigos 12.° e 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 6 do artigo 11.°

Art. 12.° O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11 Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos artigos 8.° e 9.°;

b) A ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

Art. 13° O artigo 15° do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do- afügo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 — A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra, ou ao empregador se aquele for um seu agente.

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