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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

4 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 8.°

Disposições finais

1 — O Governo tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu, 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo Ministério competente em razão da matéria.

Artigo 9.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 412/VII

APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Regulamentos disciplinares

1 —As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 — As federações desportivas deverão adaptar ou fazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do presente diploma no prazo de 90 dias.

4 — Para efeitos do número anterior, deverão as federações desportivas enviar ao Instituto do Desporto, até ao termo desse prazo, os referidos regulamentos, a fim de ser verificada a sua conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 2.°

Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as se--gumies matérias:

a) Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroacti- •

vidade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções

qualificadas como muito graves e, em qualquer

caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 3.° Âmbito do poder disciplinar

1 —No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

2 — Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, por uma federação desportiva, não poderão exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 4.°

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 5.°

Condenações em processo penal

Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 6.°

Participação obrigatória

Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar.competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 7.°

Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas

I — Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou

comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das resr

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