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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

Artigo 2° Definição

1 —As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade

jurídica, sem fins lucrativos,.de âmbito nacional, regional ou

local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de

pr.oteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

é) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

2 — Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.° Independência e autonomia

1 — As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

2 — A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar a sua autonomia e independência.

Artigo 4.° Direitos das.associações

1 — As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei; ' d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

ti) Intervir junto das autoridades públicas "em defesa dos direitos dos imigrantes;

O Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Espado nos termos da presente lei.

2 — Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.° Reconhecimento

1 —O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo Alio-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas — ACIME — às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter estatutos publicados;

b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;

c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;

é) Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.

2 — O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.

Artigo 6.° Mecenato associativo

A lei do mecenato regula os termos e condições em que quotizações e outras contribuições de pessoas singulares ou colectivas destinadas a financiar actividades ou projectos de associações de imigrantes podem ser consideradas para efeitos de deduções fiscais.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1 — Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.° 1 do artigo 4.° da presente lei são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e o ACIME.

2 — A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho Consultivo.

3 — Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais, por motivos étnicos, ideológicos, religiosos, ou de situação geográfica.

Artigo 8."

Dotações orçamentais

As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

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