O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2228

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

ção de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no

caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) 35 % para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das

Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as

entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 16.° Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2 — Os tribunais e os departamentos das Administrações Regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III Do processo

Secção I Competência

Artigo 17.°

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá deiegá-la nos delegados ou subdelegados do instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 18.° Competência territorial

São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja verificado a infracção.

Secção II Processamento

Artigo 19° Auto de advertência

1 — Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os uabalhadores, para a administração do

trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 — O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e influirá na determinação da medida da coima.

3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprováve! por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos1 comprovativos do cumprimento na delegação ou subdelcgação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.

4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Artigo 20°

Auto de notícia ou participação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão o respectivo auto de noü-cia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.

2 — Relativamente às infracções de natureza contra-orde-nacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 21." Elementos do auto de notícia e da participação

1 — O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores."

Artigo 22.° Tramitação do auto

O auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou

comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Páginas Relacionadas
Página 2223:
12 DE JULHO DE 1999 2223 pectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, par
Pág.Página 2223
Página 2224:
2224 II SÉRIE-A — NÚMERO 78 Artigo 2° Definição 1 —As associações de imigrantes
Pág.Página 2224
Página 2225:
12 DE JULHO DE 1999 2225 Artigo 9.° Conselho Consultivo Os artigos 2.° e 3° do
Pág.Página 2225