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Segunda-feira, 12 de Julho de 1999

II Série-A — Número 78

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n."5 345/VII, 404/VII a 414/VII):

N.° 345/VII — Segunda alteração à Lei n.° 65/93. de 26

de Agosto, alterada pela Lei n° 8/95. de 29 de Março.

que regula o acesso aos documentos da Administração (a) 2208

N.° 404/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime

geral do arrendamento rural ............................................. 2212

N ° 405/V11 — Autoriza o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da lei dc bases do ordenamento do território e do urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras

de urbanização e de obras particulares............................ 2212

N.° 406/VII — Núcleo de acompanhamento médico ao

toxicodependente............................................................... 2214

N.' 407/V1I — Criação da rede pública de casas de apoio

às mulheres vítimas de violência..................................... 2214

N." 408/VII — Primeira alteração à Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto (Lei Quadro das Leis de Programação Militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos • de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas ................................................................................'. 2215

N ° 409/VII — Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho c

contratos equiparados........................................................ 2216

N.° 4I0/VI1 — Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança,' higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a

determinados riscos profissionais..................................... 2218

N.° 41 l/VII — Criação do Museu Nacional da Floresta 2221 N" 412/VII — Aprova o regime disciplinar das federações desportivas................................................................. 2222

N* 413/VII — Regime jurídico das associações de imigrantes ................................................................................ 2223

N.° 414/VII — Regime geral das contra-ordenações laborais .....J......................................................................... 2225

(a) Esw versão substitui a outra anteriormente publicada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

DECRETO N.° 345/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.° 65/93, DE 26 DE AGOSTO,

ALTERADA PELA LEI N.° 8/95, DE 29 DE MARÇO, QUE REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.° e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

. Artigo 2.° '[...]

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2— ........................................................................

Artigo 3.° 1...J

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo

da Administração Pública.

Artigo 7.° 1-..1

1 —........................................................................

2 — (Anterior n." 3.) ..

3 — (Anterior n.° 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

5 — (Anterior n.° 6.)

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

7— ........................................................................

Artigo 8.° Acesso a documentos nominativos

1 — Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, áo respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 15.° (...)

1 — ........................................................................

a)............................................................:.........

b) .............:........................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16."

Direito de queixa

1 —O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de.20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão dc Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° [•••)

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Artigo 19° Composição e estatuto da CADA

1— ..................................................:.....................

■ a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................:..............................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

i) ......................................................................

h) ......................................................................

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2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — ........................................................................

6 — Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.° 1 do artigo 11.°, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.°, do artigo 15°, das alíneas a) e c) do n.° I e do n.° 2 do artigo 16.° e do n.° I do artigo 18.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

7— ........................................................................

8 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na I." série do Diário da República.

Artigo 20.° 1..0

1 — ........................................................................

a).................................................................

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pe/os interessados ao abrigo da presente lei;

c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos- casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) [Anterior alínea d).]

f) (Anterior alínea e).J

g) [Anterior alínea f).]

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

2 —{Anterior n." 3.)

3 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

4 — (Anterior n," 5.)

Art. 2° — 1 — Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um serviço de apoio, cujos regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.

2 — O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preenchem os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas.

3 — A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições.

4 — O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei ty° S/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos lermos do n.° 1.

Art. 3.° É revogado o artigo 22.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 5.° A Lei n ° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, e da presente lei, é republicada em anexo.

Aprovado em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regula o acesso aos documentos da Administração

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Administração aberta

0 acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.° , Objecto

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.°

Âmbito

1 — Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 4.°

Documentos administrativos

1 —Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados':

d) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos

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ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação;

b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais;

c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação.

Artigo 5.° Segurança interna e externa

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.

2 — Os documentos a que se refere o número anterior podem ser livremente consultados, nos termos da presente lei, após a sua desclassificação ou o decurso do prazo de validade do acto de classificação.

Artigo 6.° Segredo de justiça

0 acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.

Artigo 7.° Direito de acesso

1 — Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.

2 — O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.

3 — O depósito dos documentos administrativos cm arquivos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos.

4 — O acesso a documentos constantes dc processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da cecisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.

5 — 0 acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

7 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado c aos documentos depositados em arquivos históricos rege--se por legislação própria.

Artigo 8.° Acesso a documentos nominativos

1 — Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 9.°

Correcção dc dados pessoais

1 — O direito de rectificar, completar ou suprimir dados pessoais inexactos, insuficientes ou excessivos é exercido nos termos do disposto na legislação referente aos dados pessoais com tratamento automatizado, com as necessárias adaptações.

2 — Só a versão corrigida dos dados pessoais é passível de uso ou comunicação.

Artigo 10.°

Uso ilegítimo de informações

1 — A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — E vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

3 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 11.° Publicações de documentos

1 —A Administração Pública publicará, por forma adequada:

a) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade adminis-uativa;

b) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando, designadamente, o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

2 — A publicação e o anúncio de documentos deve efec-luar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados.

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CAPITULO n Exercício do direito de acesso

Artigo 12° Forma do acesso

1 —O acesso, aos documentos exerce-se através de:

a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual ou sonora;

c) Passagem de certidão pelos serviços da Administração.

2 — A reprodução nos termos da alínea b) do número anterior far-se-á num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso.

3 — Os documentos informatizados são transmitidos em forma inteligível para qualquer pessoa e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo, sem prejuízo da opção prevista na alínea b) do n.° 1.

4— Quando a reprodução prevista no n.° 1 puder causar dano ao documento visado, o interessado, a expensas suas e sob a direcção do serviço detentor, pode promover a cópia manual ou a reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.

Artigo 13." Forma do pedido

0 acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do interessado.

Artigo 14.°

Responsável pelo acesso

Em cada departamento ministerial, secretaria regional, autarquia, instituto e associação pública existe uma entidade responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 15° Resposta da Administração

1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão;

b) Indicar, nos termos do artigo 268°, n.° 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;

c) Informar que não possui o documento e, se for do seu conhecimento, qual a entidade que o detém ou remeter d requerimento a esta, comunicando o facto ao interessado;

d) Enviar ao requerente cópia do pedido, dirigido à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, para apreciação da possibilidade de acesso à informação registada no documento visado.

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — 0 pedido de parecer formulado nos termos dos

n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16° Direito de queixa

1 — O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° Recurso

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

CAPITULO ffl

Da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 18°

Comissão

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A CADA é uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico, e administrativo.

Artigo 19.°

Composição e estatuto da CADA

1 —A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

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c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designados pelos respectivos Governos das Regiões;

• f) Uma personalidade designada pela Associação Na-

cional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados:

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membw suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.

4 — O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.

5 — A excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

6 — Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.° 1 do artigo 11.°, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.°, do artigo 15.°, das alíneas d) e c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 16.° e do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

7 — Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto. um seu representante.

8 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1." série do Diário da República.

Artigo 20.° Competência 1 —Compete à CADA:

d) Elaborar a sua regulamentação interna;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;

• c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos

nominativos, nos termos do n.° 2 do artigo 15.°, a solicitação do interessado ou do serviço requerido; ¿0 Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;

f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

2 — O regulamento interno da CADA é publicado na 2.a série do Diário da República.

3 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

4 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.°

Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

DECRETO N.° 404/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO RURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento rural.

Artigo 2° Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa:

1 — Alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargando-os para cinco anos.

2 — Possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário for jovem agricultor e titular de projecto de exploração autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.°

Duração

A autorização concedida tem a duração de 90 dias. Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 405/VH

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR, NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO DA LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO, EM MATÉRIA DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS NO QUE RESPEITA AO REGIME DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE LOTEAMENTOS URBANOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE OBRAS PARTICULARES.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e

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dos lribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir o regime dos procedimentos de controlo prévio a que estão sujeitas as operações urbanísticas, reunindo num só diploma os regimes de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e obras particulares, distinguindo três formas de procedimento — licenciamento, autorização e comunicação prévia — em função do tipo de operação urbanística a realizar e da densidade do planeamento territorial vigente na área de-realização da operação;

b) Sujeitar a prévia discussão pública alguns procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de edificações de grande impacte urbanístico;

c) Cometer às assembleias municipais competência para aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como relativos ao licenciamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, forem devidas pela realização de operações urbanísticas;

d) Cometer às câmaras municipais, com faculdade de delegação no presidente c de subdelegação deste nos vereadores, competência para a concessão de licenças;

e) Cometer ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdade de delegação, competência para a concessão de autorizações;

f) Cometer às câmaras municipais, podendo ser delegada nos respectivos presidentes, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, competência para aprovar informações prévias;

g) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para determinar a sujeição das obras objecto de comunicação prévia mas sujeitas a outra forma de controlo prévio, a licenciamento ou autorização;

h) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licenciamento ou autorização;

t)-Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento;

j) Atribuir competência às câmaras municipais para aprovar uma licença parcial para construção da estrutura de um edifício antes da aprovação finai do projecto da obra;

/) Estabelecer a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas no domínio público municipal; m) Prever a possibilidade de recurso pelo cedente de . parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento, em caso de não afectação das mesmas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações, ou, em alternativa, à exigência de pagamento de

uma indemnização;

n) Estabelecer a possibilidade de gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes c de utilização colectiva por moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas mediante a celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal;

o) Estabelecer a sujeição ao procedimento administrativo de controlo prévio aplicável ao licenciamento ou autorização de novos projectos apenas das alterações que afectem o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados;

p) Cometer às câmaras municipais competência para alterar as condições estabelecidas em licença ou autorização de operação de loteamento se necessário à execução de plano municipal de ordenamento do terri tório;

q) Estabelecer regras relativas a suspensão do procedimento de licenciamento, autorização ou informação prévia nos casos de abertura de discussão pública de novos instrumentos de planeamento territorial;

r) Estabelecer regras relativas à validade, incluindo o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem as disposições legais aplicáveis, e eficácia dos actos de licenciamento ou autorização;

s) Estabelecer regras relativas à responsabilidade civil da Administração pelos prejuízos causados aos titulares de licenças ou autorizações revogadas, declaradas nulas ou anuladas se a causa da revogação, declaração de nulidade ou anulação resultar de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes;

í) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;

u) Prever a sujeição ao pagamento das taxas pela realização, manutenção c reforço das infra-estruturas urbanísticas da realização de obras particulares que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano, excepto se se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde tais taxas já tenham sido pagas;

v) Prever a possibilidade de distinção, nos regulamentos municipais, do montante das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas em função das neces-

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sidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, ou dos usos, tipologias ou localização das edificações; jc) Cometer competências em razão da matéria e do território aos tribunais judiciais para conhecer das acções, bem como disciplinar a sua tramitação, em que se requeira autorização.judicial para a promoção directa da execução das obras de urbanização, nos casos em que as mesmas não sejam realizadas nem pelos loteadores, nem pelas câmaras municipais;

z) Cometer aos presidentes das câmaras municipais, com faculdade de delegação nos vereadores, a competência para fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, através da realização de inspecções e vistorias;

aa) Estabelecer medidas de tutela de legalidade urbanística, cometendo aos presidentes das câmaras municipais a competência para a respectiva determinação em caso de violação do regime de controlo prévio das operações urbanísticas, designadamente de embargo e demolição de obras, trabalhos de correcção ou alteração de obras, reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras, posse administrativa e execução coerciva e ordem de cessação de utilização;

btí) Prever a possibilidade de contratação, pelas câmaras municipais, com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização de inspecções e vistorias;

cc) Classificar como crime de desobediência para os efeitos do artigo 348.° do Código Penal o desrespeito dos actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística;

dd) Classificar como crime de falsificação de documentos as falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de obras no termo de responsabilidade ou no livro de obra;

ee) Fixar e graduar, da suspensão à demissão, as penas disciplinares a aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções; ff) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais relativas ao regime de controlo prévio das operações urbanísticas entre o mínimo de 20 OCOS e o máximo de 100 000 000$.

Artigo 3o

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Mmeida Santos.

DECRETO N.° 406/VII

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Garantia de assistência

Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependência, do Ministério da Saúde.

Artigo 2.° Objectivos

Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.

Artigo 3.° Gratuitidade

0 toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.

Artigo 4.°

Regulamentação c entrada em vigor

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 407/VII

CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

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Artigo 2.°

Rede pública dc casas dc apoio às mulheres vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

2 — A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

3 — No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.° 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.

Artigo 3."

Casas dc apoio

1 — As casas de apoio são constituídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.

2 — As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado, que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a igualdade, promoverá os objectivos da presente lei.

Artigo 4.°

Núcleos de atendimento

Complementarmente à criação da rede pública de casas da apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover c apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.

Artigo 5° Gratuitidade

1 — Os serviços prestados através da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.

2 — Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.

Artigo 6." Financiamento

As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 7° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 8.°

Entrada cm vigor

A presente lei e a respectiva regulamentação entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

DECRETO N.° 408/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR), NO SENTIDO DE ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.° Objecto

São aditados à Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, os artigos l.°-A, l.°-B e l.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo l."-A Contratos dc investimento público

1 —Os actos de investimento público previstos no n.° 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.

2 — Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção c devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.

3 — Os contratos previstos no n.° I deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo l.°-B Programação de compromissos

1 —A realização de investimentos sob a forma de conuatos de locação previstos no artigo anterior implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.

2 — O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo l.°-C Limites orçamentais

1 — Anualmente, no Orçamento do Estado, será fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma dc locação.

2 — O montante global máximo referido no número anterior não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 20 % do total do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano.

3 — 0 Governo enviará anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, don-

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de constem detalhadamente os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras delas resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução destas normas.

Artigo 2.°

Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 — A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.

2— Nos contratos de locação financeira, o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no anó da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento, e durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.

3 — Nos contratos de locação operacional, o impacle no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 3.°

Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado dc cada ano, a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.° 3 do artigo 2."

Artigo 4°

Disposição transitória

Para ó ano de 1999, o limite máximo de rendas com locação nos termos do n.° 1 do artigo l.°-C da Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, é de 20 % dos pagamentos constantes da Lei de Programação Militar, para esse ano, previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto.

Artigo 5.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. .

DECRETO N.° 409/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-7RA-ORDENAÇÕÍ.S LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARADOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da a.í-nea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte.

Artigo 1°— I —São revogados os artigos 105.°, 106." e 107.° do regime jurídico do contrato individual de traba-

lho do pessoal da marinha de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/73, de I dc Março.

2 — O artigo 104° do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 104.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a .violação do n.° 1 do artigo 23°, do n.° 3 do artigo 40° e do artigo 96°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.°, das alíneas o), d) e e) do artigo 19.°, do n.° 2 do artigo 24.°, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.°, do artigo 36°, dos n.°s 1, 3 e 4 do artigo 39.°, don.' I do artigo 40.°, do artigo 43.°, do n.° 3 do artigo 44.°, do artigo 45°, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.°, do artigo 47°. dos n.os 1 e 4 do artigo 48.°, do artigo 49.°, dos n.m I, 2 e 3 do artigo 50.°, do n.° 3 do artigo 52.°, dos artigos 55.° e 59.°, do n.° 1 do arligo 93.° c do artigo )01.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.°, dos n.os I e 2 do artigo 52.°, do artigo 75.°, do n.° 2 do artigo 80° e do n.° 3 do artigo 82.°

Art. 2.° O arligo 13.° do Decrcto-Lci n.° 440/91, de 14 dc Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:

Arligo 13° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, dos n.0* I, 2 e 3 do artigo 4.°, dos n.os I, 3 e 5 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n° 4 do arligo 4.°, do artigo 5° e do n.° 4 do arligo 6°

3—........................................................................

4 — Às infracções previstas no presente artigo i aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.

Art. 3.° O artigo 36.° do regime do contrato dc serviço doméstico, constante do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 10°, do n.° 1 do arligo \3.°, do n.° ) do artigo 15°, do n.° I do artigo 16.°, do artigo 18.°, do n.° 1 do artigo 24.°, dos n.°s 1 e 3 do artigo 26°, do n.° 3 do artigo 28.°, bem como do n.° 3 do ar-

• tigo 29.° no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4° e do artigo 35.°

Art. 4.° E aditado o arligo 42.° ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, aprovado pela Lei n.° 28/98, de 26

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de Junho, que passa a constituir o seu capítulo vn, com a epígrafe «Sanções» e a seguinte redacção:

Artigo 42." , Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.° 1 do artigo 4.°, bem. como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.° 1 do artigo 31.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e b) do artigo 12.°, do n.° 3 do artigo 15.°, do artigo 16.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.°, do n.° 2 do artigo 27.° e da alínea c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e da parte final do n.° 2. do artigo 32.°

Art. 5.° O artigo 37° do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.° 15/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 12.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.°, da alínea a) do artigo 7°, do artigo 10°, do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 20.°, dos n.°s 1 e 2 do artigo 22.°, dos artigos 24.° e 28.°, do n.° 4 do artigo 32.° e dos artigos 33.°, 34.°, 35.° e 36°

. 3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6°, do n.° 2 do artigo 21.°, do n.° 2 do artigo 23.° e do artigo 29.°

Art. 6.° O artigo 26.° do Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° {...]

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) ......................................................................

3 — Constitui contra-ordenação leve:

a) A inscrição simultânea cm mais de uma capitania de porto;

b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.

4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.° 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5—As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 7.° — 1 — É revogado o artigo 11." do Decreto-Lei n.° 272/89, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.

2--—Os artigos 7.° e 8.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7° [...]

1 — Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos

•de condução e de repouso e às interrupções da condução.

2 — No caso de veículos afectos ao transporte dè mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas, no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.

3— ........................................................................

4—...........:............................................................

5—........................................................................

6 — As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.os 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 8,° [...1

Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.

Art. 8.°—, I —É revogado o n.° 19.° da Portaria n.° 19 462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.

2 — Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário de trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da portaria referida no número anterior. . 3 — A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.

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4 — As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.° 2, são as correspondentes ás infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 9.° A presente lei entra em vigor no l.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

. O Presidente da Assembleia da República,/ÃrtíÓA!tõ de Almeida Santos. ^

DECRETO N.° 410/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CON-TRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 4 do artigo 6° e dos n.os 1 e 4 do ar-ügo 8."

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os ), 2 e 3 do artigo 5.", do artigo 7.°, do n.° 2 do artigo 8°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.°, do artigo 10.", dos n.°5 I e 2 do artigo 12.°, dos artigos 13.°, 14.° e 15° e dos n.os"l e 2 do artigo 16."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 16.°

Art. 2° O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.°, dos n,K 1 e 2 do artigo 7.°, dos n.os I, 3-e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 3 do artigo 9.° e do n.° 12 do artigo 11°

2 — Constitui conüa-ordenação grave a violação do n.° 7 do artigo 3.°, do n.° 6 do artigo 4.°, do n.° 4 do artigo 6.°, dos n.« 2 e 4 do artigo 9.°, do artigo 10.°, dos n.** 1 a 7 e 9 do artigo \\°, do artigo 12°, dos n.os 1 a 5 do artigo 13.°, dos n.<* 2 a 5 do artigo 14°, do artigo 15°, dos n.os 1 a 4 do artigo 16°, do artigo 17.° e dos n.o* l e 2 do artigo 18°

3 <— Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 18.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 19°

Art. 3° O artigo 23° do Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 389/83, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 23.°

Contra-ordenaçõcs .. .

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.05 4 e 5 do artigo 5.°, dos n.os 2 a 4 do artigo 7.°, dos n:°s 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°s 1 e 2 do artigo 3.°, do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do artigo 6.°, do n.° 5 do artigo 7.°, do n.° 6 do artigo 8°, do artigo 10.°, dos n.05 I a 4, 7, 8, 11 e 12 do artigo 12.°, do n.° 1 do artigo 13.°, dos n.os 1 a 5 do artigo 14.°, dos n.os 2 a 5 do artigo 15.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 16°, dos n.°s 1 a 3 do artigo 17.°, dos n.os 1 a 3 do artigo 18.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 19.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 3.°, do n.° 4 do artigo 11°, do n.° 9 do artigo 12.°, do n.° 4 do artigo 19.° e dos n.<» 2 e 3 do artigo 20.°

Art. 4.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Contra-ordenaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.° e do n.° I do artigo 5°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 5.°

Art. 5° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 72/92, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Conlra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

a) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

o) A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

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c) O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruido que emitem.

Art. 6° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 dè Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°s 2 e 3 do artigo 5." e dos artigos 6.°, 7." e 8.°

Art. 7.° O artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 82/99, de 16 de Março, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.° Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos arti-. gos 5° a 11.°

Art. 8.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 347/93, de_ I de Outubro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Contra-ordcnaçõcs

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.° quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

b) Meios de detecção e combate de incêndios.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.°

Art. 9.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 348/93, de I de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.°, 9° e 10."

Art. 10.° O artigo 12° do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Conlra-ordcnaçõês

Constitui contra-ordenação graver violação das normas técnicas referidas no artigo 5.° e nos artigos 6°, 7.°, 8.° e 9.°

Art. O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro, relaüvo à protecção da saúde dos Uabalha-

dores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Consütui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.°, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e /') a m) do n.° 4 do artigo 5.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 11 °

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.° 4 do artigo 5.°, dos artigos 6.°, 7.°, 8°, 9° e 10.°, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 11.° e

. dos artigos 12.° e 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 6 do artigo 11.°

Art. 12.° O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11 Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos artigos 8.° e 9.°;

b) A ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.

Art. 13° O artigo 15° do Decreto-Lei n.° 155/95, de 1 de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do- afügo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 — A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra, ou ao empregador se aquele for um seu agente.

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3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.°s 1 e 2 do artigo 5.°, dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 6.°, das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.° e da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 3 do artigo 5°, das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 8.° e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Ins-

( pecção das Condições de Trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável ao dono da obra, a violação do n.° 7 do artigo 6.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a e) co n.° 3 do mesmo artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.° 5 do artigo 13.°;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 4 do artigo 5.°, das alíneas a) a d) e g) a /') do n.° 1. e do n.° 4 do artigo 8.", do artigo 11." e dos n.os 1 e 2 do artigo 13°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.°, tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, e dos regulamentos referidos no artigo 18°;

c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10."

5—Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.<* 1 e 2 do artigo 7.°, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo u, dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.os l c 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

i>) Imputável ao empregador, a violação dos n.os I e 2 do artigo I3.°,.se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quanuo a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do ser-

viço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 — Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

Art. 14.° O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do arúgo 8.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 9.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, dos artigos 6.° e 7°, da alínea b) do artigo 9." e dos artigos 11.° e 12.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 5.°

Art. 15.°— 1 — É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.

2 — O artigo 11." do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.D, das alíneas c) e e) a h) do n.° 1 do artigo 4.°, das alíneas e) ej)ào n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 9."

2 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável ao empregador, a violação dos n.os 7 a 9 do artigo 3.°, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.° I do artigo 4.°, das alíneas a) a d), g) e h) do n.° 2 do artigo 4.°, da portaria referida no n.° 3 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.os I e 2 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do n.° l do artigo 9.°;

b) Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.°

3 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 16." O artigo 20." do Decreto-Lei n.° 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os \ e 4 do artigo 6.". dos artigos 7°, 8° e 9°, do n.° / do artigo 13.°, do artigo 14.°, dos n.0" I,

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2 c 4 do arligo 15.° sc forem exigíveis medidas de nível de conlinamenio 3 ou 4. c do arligo 16° sc forem exigíveis medidas dc nível dc conlinamenio 3 ou 4.

2 — Consiiiui conira-ordcnação grave a violação dos n.os I. 3. 5 e 7 do arligo 5.°. do n.° 3 do arligo 6°. do artigo 10.°. dos n."s I a 3 c 5 a 7 do artigo I I.°. dos n.os I e 3 do artigo 12.°. dos n.os 2 c 3 do arligo 13° c dos n.os 1 a 3 do artigo 15.° se forem exigíveis medidas dc nível de conlinamento 2, dos n.os I c 2 do ar-tigo 16° se forem exigíveis medidas de nível de confinamenio 2, do artigo 17°, dos n.os I e 3 do artigo 18.° e dos n.05 I a 5 do artigo 19.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 18.° e do n.° 6 do artigo 19.°

Art. 17.° O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a vio-lação das alíneas b) e c) do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.°, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.°, dos artigos 6.° e 1°, dos n.os 1, 2- e 3 do artigo 8° e do artigo 9.°

Art. 18.° A presente lei entra em vigor no l.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 411/VII

CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° Criação

1 — É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.

2 — As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

Artigo 2.° Tutela

A inserção orgânica do Museu será definida por diploma a aprovar pelo Governo. •

Artigo 3.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espó-

lio museológico c as características próprias dc cada região florestal, cslando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Arligo 4."

Atribuições

1 —São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar c expor iodas as espécies museológicas, de carácter histórico c antropológico, relacionadas com a árvore c a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas c espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 — São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos l.° e 2.° do Decreto-Lei n.° '45/80, de 20 de Março.

Artigo 5.° Património

1 — Constituem património do MuscU:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.

2 — Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características específicas, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 6.°

Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Governo deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a constituir o espólio do Museu.

Artigo 7.° Comissão instaladora

l — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2-—Na designação da comissão instaladora, o Governo deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa e promoção da floresta: direcções regionais de agricultura, serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente, Liga dos Bombeiros Portugueses c Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 — As competências da comissão instaíadora serão definidas no despacho de nomeação.

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4 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 8.°

Disposições finais

1 — O Governo tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu, 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo Ministério competente em razão da matéria.

Artigo 9.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 412/VII

APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Regulamentos disciplinares

1 —As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 — As federações desportivas deverão adaptar ou fazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do presente diploma no prazo de 90 dias.

4 — Para efeitos do número anterior, deverão as federações desportivas enviar ao Instituto do Desporto, até ao termo desse prazo, os referidos regulamentos, a fim de ser verificada a sua conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 2.°

Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as se--gumies matérias:

a) Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroacti- •

vidade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções

qualificadas como muito graves e, em qualquer

caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 3.° Âmbito do poder disciplinar

1 —No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

2 — Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, por uma federação desportiva, não poderão exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 4.°

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 5.°

Condenações em processo penal

Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 6.°

Participação obrigatória

Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar.competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 7.°

Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas

I — Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou

comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das resr

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pectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem serão punidos pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena'de Suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

2 — Os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 8.° Proibição de exercício dc certas actividades

1 — Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que.integrem a federação em cujo âmbito actuam;

b) Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10 % do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

2 — As infracções ao disposto neste artigo serão punidas, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre 2 e 10 anos.

Artigo 9.° Registo dc interesses

1 —As federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do patrimonio dos agentes desportivos que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 — Os árbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo sãó os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações referidas no n.° 1.

4 — O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.

5 — A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período, a fixar, entre um e cinco anos.

Artigo 10.° Sanções nas competições de natureza profissional

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, no âmbito das competições de natureza profissional, as infracções à ética desportiva serão sancionadas de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Multa de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Inabilitação para o exercício de cargos ou funções

desportivas ou dirigentes entre I e 10 anos, com

agravamento para o dobro em caso de reincidência;

c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;

d) Descida de divisão;

e) Exclusão da competição profissional, por um período não superior a cinco épocas.

2 — As penas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.

Artigo 11.°

Competência disciplinar

Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.°, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.

Artigo 12.°-

Reincidência e acumulação dc infracções

Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.

Artigo 13.°

Norma revogatória

E revogado o artigo 22° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 413/VII

REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

2 — Em tudo o que não se encontre especialmente regu-lado na presente lei é aplicável às associações de imigrantes o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

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Artigo 2° Definição

1 —As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade

jurídica, sem fins lucrativos,.de âmbito nacional, regional ou

local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de

pr.oteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

é) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

2 — Para os efeitos da presente lei, equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.° Independência e autonomia

1 — As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

2 — A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar a sua autonomia e independência.

Artigo 4.° Direitos das.associações

1 — As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes à imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos da lei; ' d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

ti) Intervir junto das autoridades públicas "em defesa dos direitos dos imigrantes;

O Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Espado nos termos da presente lei.

2 — Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.° Reconhecimento

1 —O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pelo Alio-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas — ACIME — às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter estatutos publicados;

b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;

c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes;

é) Desenvolver actividades que comprovem uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.

2 — O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.

Artigo 6.° Mecenato associativo

A lei do mecenato regula os termos e condições em que quotizações e outras contribuições de pessoas singulares ou colectivas destinadas a financiar actividades ou projectos de associações de imigrantes podem ser consideradas para efeitos de deduções fiscais.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1 — Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.° 1 do artigo 4.° da presente lei são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e o ACIME.

2 — A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho Consultivo.

3 — Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais, por motivos étnicos, ideológicos, religiosos, ou de situação geográfica.

Artigo 8."

Dotações orçamentais

As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

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Artigo 9.° Conselho Consultivo

Os artigos 2.° e 3° do Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° I...]

Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma

relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) ..................................................................,..

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3° 1...1

1 — O Conselho Consultivo é composto por:

a)......................................................................

b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos, cada um, pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença em Portugal;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito

cooptados pelos restantes membros do Conselho.

2— ...........................................................'..........

3 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendem ver incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 10.°

Regulamentação ■

Compete ao Governo, ouvidas as associações de imigrantes, regulamentar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor as disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo ll.° Entrada cm vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a entrada

em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 414/VII

REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Regime geral das contra-ordenações laborais

E aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Artigo 2.° Revogação

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3°

Entrada cm vigor

1 — A presente lei entra em vigor no I.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, prevista no n.° 1 do artigo 2.", apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as contra--ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regime geral das contra-ordenações laborais

CAPÍTULO I Da contra-ordenação laboral

Artigo 1.°

Definição

1—Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal corresponden-ie à Vmteção de norma de )e\ ou insirumenio óe regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres

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aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.° 1 do artigo 2.° e

a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2,°

Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das con tra-ordenações.

Artigo 3°

Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais c sempre punível.

Artigo 4.°

Sujeitos responsáveis pela infracção

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, c as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;

c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine:

d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.

2 — Se um subcontratante,- ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.

• 3 — O disposto no número anterior 6 igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.

4 — Se o infractor ou o prestador dc serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, OS respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 5.°

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO II Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.°

Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.°

Valores das coimas

1 — A cada escalão dc gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função da dimensão da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte. '

2 — Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por micro, pequena ou média empresas, de 20 000$ a 70000S em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$ em caso de negligência e de 65 000$ a 230 000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 80 000$ a 200 000$ em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência c de 220 000 a 600 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 130 000$ a 360 00OS em caso de negligência e de 330 000$ a 930 000$ cm caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000S a 800 000S em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem as segum-tes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a I 500 000S em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 0005 a

1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 830 000$ a

2 360 000$ em caso de negligência e de 2 100 000$ a 6 000 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de \ 400 000$ a 4 900 OOOS em caso de negligência e de 2 570 OO0S a 9 000 000$ em caso de dolo. .

Artigo 8.°

Casos especiais de valores das coimas

I —A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

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2 — Às infracções leves correspondem coimas de 10 000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20 000$ a 50 000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9.° Dimensão da empresa

1 — Para os efeitos do previsto no artigo 7°, considera-se:

a) Micioempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100000 000$;

b) Pequena empresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 100000 000$ e inferior a 500 000 000$, ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 500 000 000$;

c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$ e inferior a 2 000 000 000$, ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000 000$;

d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000000$, ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mês de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.

3 — Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.

4—No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática da infracção.

5 — Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10° Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas d) a d) do n.° 4 do artigo 7." são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.

Artigo 11° Dolo

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial,

designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12° Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções

adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 13.° Reincidência

1 — E punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 14.° Sanções acessórias

1 — A lei pode determinar, relativamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

2 — A lei determinará, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito graves será objecto de publicidade.

3 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional da área da sede do infractor, a expensas deste;

b) Na 2.a série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação' às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.

4 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho nos restantes casos.

Artigo 15°

Destino das coimas

1 —Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instiluio de Desenvohimenio e Ins-pecção das Condições de Trabalho, a título de compensa-

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ção de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no

caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) 35 % para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das

Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as

entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 16.° Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2 — Os tribunais e os departamentos das Administrações Regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III Do processo

Secção I Competência

Artigo 17.°

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá deiegá-la nos delegados ou subdelegados do instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 18.° Competência territorial

São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja verificado a infracção.

Secção II Processamento

Artigo 19° Auto de advertência

1 — Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os uabalhadores, para a administração do

trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 — O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e influirá na determinação da medida da coima.

3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprováve! por documentos, o sujeito responsável deve apresentar os documentos1 comprovativos do cumprimento na delegação ou subdelcgação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho territorialmente competente, dentro do prazo fixado.

4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente, sob compromisso de honra, que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Artigo 20°

Auto de notícia ou participação

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os inspectores do trabalho levantarão o respectivo auto de noü-cia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima.

2 — Relativamente às infracções de natureza contra-orde-nacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 21." Elementos do auto de notícia e da participação

1 — O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores."

Artigo 22.° Tramitação do auto

O auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou

comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

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Artigo 23.° Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 — No pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência. ~"

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima será liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n° 1 do artigo 13." do presente diploma o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 24.° Pagamento da coima cm prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.

Secção ITJ Instrução

Artigo 25.° Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 — O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

Artigo 26.°

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação ou a

transgressão.

2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou multas.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 27.° Revisão das contravenções laborais

0 Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra--ordenações sempre que se justificar.

Artigo 28° Actualização das coimas

1 — Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos 7." e 8.° são actualizados nos termos dos números seguintes.

2 — Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão actualizados com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor nos três anos precedentes.

3 — Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°

Artigo 29.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecçâo-Geral do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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