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13 DE JULHO DE 1999

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5 — Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;

b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo, posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;

c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

6 — Compete ainda à junta de freguesia:

a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;

c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios, propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

d) Conceder terrenos nos cemitérios, propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do primeiro ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;

g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, de acções tutelares ou de auditorias, levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

0 Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

tri) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei;

n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;

o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

p) Passar atestados nos termos da lei;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.

7 — A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Artigo 35.° Delegação de competências no presidente

Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a junta pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° 1, a), b) e d) do n.° 2, a), b), d) e e) do n.° 3, no n.° 5 e nas alíneas h), í)y j), í) e m) do n.° 6 do artigo anterior.

Artigo 36.°

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas e) do n.° 1, no n.° 4 e alínea /) do n.° 6 do artigo 34.°, podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua acü-vidade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 37.° Competências delegadas pela câmara municipal

1 — A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.

2 — A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.°

Artigo 38.°

Competências do presidente

1 —Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Decidir sobre o exercício de funções cm regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 27.°;

g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembJeia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

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