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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

f) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;

0 Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia; m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;

ri) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;

q) Determinar a instrução dos processos de contra-or-denação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;

r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;

s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

í) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;

u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2—Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de ftinções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.

3—A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ler em conta, pelo menos:

a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;

d) A execução do expediente da junta;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.

Secção IV Do regime do pessoal

Artigo 39.° Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto cos trabalhadores da administração local.

Artigo 40.°

Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

capítulo rv

Do município

Secção I 0a assembleia municipal

Artigo 41.° Natureza

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.

Artigo 42." Constituição

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 — Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.

Artigo 43.°

Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.

2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta' com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 44." Instalação

1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes,

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