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13 DE JULHO DE 1999

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4 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5 — Nas reuniões mencionadas no n.° 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados.

6 — Nas reuniões dos órgãos deliberativos, encerrada a ordem do dia, há um período para intervenção do público durante o quai IVie serão prestados os esclarecimentos solicitados.

7 — As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na Ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 85.°

Convocação ilegal de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 86.° Período dc antes da ordem do dia

Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

Artigo 87° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 — A ordem do. dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam dá competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 — A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

Artigo 88.° Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de .órgãos autárquicos na sequência

de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

■ Artigo 89.° Quórum

1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou

reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste diploma.

4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 90.° Formas dc votação

1 — A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 — O presidente vota cm último lugar.

3 — As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão .delibera sobre a forma da votação.

4 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, pro-cedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5 — Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a üver precedido.

6 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem.impedidos.

Artigo 91.°

Publicidade das deliberações

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no. Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou. em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 92.° Actas

1 — De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente,' a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, 6em assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

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