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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

2 — As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 93.° Registo na acta do voto de vencido

1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 — Quando se trate de pareceres a dar a outras entida- • des, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 94° Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação, dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares, é um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 95.° Actos nulos

J — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 — São igualmente nulos:

a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-vàlias não previstos na lei;

b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem óu autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, laxas, derramas, mais-vaíias, tarifas e preços.

Artigo 96.° Responsabilidade funcional

1 — As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente'praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 97.° Responsabilidade pessoal

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os ululares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 98.°

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° e a alínea c) do n.° I do artigo 50.° são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 — As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 — A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 99.°

Impossibilidade de realização de eleições intercalares

1 — Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.

2 — Nos casos previstos no artigo 29.°, n.° 2, e no artigo 59.°, n.os 2 e 3, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.

3 — Tratando-se de freguesia; a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a' sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.

4 — Tratando-se de município, aplica-se o disposto no artigo 59°, n.° 6.

5 — As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100°

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 100/84. de 29 de Março.

2 — São igualmente revogados o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 45 248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 2.° a 7.°, 12.°, n.° 2, e 13° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, os artigos 1." a 4° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e os artigos 99.°, 102° e 104.° do Código Administrativo, bem como todas as disposições tegislaúvas contrárias ao disposto no presente diploma.

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