O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1999

2253

3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as disposições correspondentes deste diploma.

Artigo 101.°

Produção de efeitos

O disposto na alinea e) do n.° 4 do artigo 53.° e nas alíneas ó) e p) do n.° 1 do artigo 64.° produzem efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nelas previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 102° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, I de Julho de 1999. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Ni>u\. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.s 379/VII

(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES)

PROJECTO DE LEI N.e 436/VII

(ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Lei das associações de pessoas portadoras de deficiência

Artigo l.° Âmbito

A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas Associações, junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

Artigo 2.° Natureza e fins

1 — As Associações são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local, e que prosseguem os seguintes fins:

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;

c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.

2 — Para efeitos da presente lei, equiparam-se às Associações as uniões e federações por elas criadas.

Artigo 3.°

Representatividade

Gozam de representatividade genérica:

a) As Associações de âmbito nacional;

b) As uniões e federações.

Artigo 4.° Direitos de participação e intervenção

1 — As Associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

2 — Associações com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.

3 — Em caso de crime cometido contra pessoa portadora de deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as Associações gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos crime.

Artigo 5.° Direitos de consulta e informação

1 — As Associações gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:

d) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa portadora de deficiência.

2 — As Associações têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.

Artigo 6.° Dever de colaboração

0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as Associações nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabiíitação e integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 7.° Apoio às Associações

1 — As Associações têm o direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e loca! para a prossecução dos seus fins.

2 — Õ apoio financeiro às Associações que o solicitarem será prestado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação em condições de, igualdade e equidade.

3 — As Associações que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.

Páginas Relacionadas
Página 2254:
2254 II SÉRIE-A — NÚMERO 79 Artigo 8° Direito de antena As Associações com repr
Pág.Página 2254