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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

Artigo 8° Direito de antena

As Associações com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão na qualidade de organizações sociais.

Artigo 9." Dirigentes associativos

1 — Os trabalhadores que sejam dirigentes de Associações representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.

2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 10° Isenções e regalias As Associações beneficiam:

a) Do regime de regalias e isenções fiscais legalmente atribuído às pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Da isenção de emolumentos devidos no acto de constituição.

Artigo 11.° Mecenato associativo

Aos donativos a Associações aplicam-se as regras previstas para o mecenato social no estatuto do mecenato.

Artigo 12.°

Associações já constituídas

As Associações legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar do regime nele consignado devem cumprir o disposto no artigo 4."

Artigo 13.° Regulamentação

O Governo regulamentará- a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 24."

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, excepto as que tenham incidência orçamental qüe entrarão em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. —O Presidente òa Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 461/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)]

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 30 de Junho de 1999, pelas 11 horas, na sala do hemiciclo, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 461/VTl, do CDS-PP — Altera o Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho (Combate à dopagem no desporto), bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas.

A votação foi antecedida de uma discussão na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto de lei apresentado pelo CDS-PP.

A votação das propostas de alteração, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 2° — a proposta apresentada pelo CDS-PP foi depois retirada.

Artigo 6.° — aprovada por unanimidade uma proposta de um novo n.° 3 a este artigo, apresentada pelo PS.

Artigo 7." — apresentada pelo PS e aprovada por unanimidade.

Artigo 8." — proposta de alteração apresentada pelo CDS--PP, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor de PCP e CDS-PP e abstenção do Presidente da Comissão.

Artigo 15.° — aprovada por maioria uma proposta de substituição do n.° 2, apresentada pelo PS, com os votos a favor de PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 18.°— aprovada por unanimidade uma proposta de alteração ao ponto 3, apresentada pelo PS.

Artigo 22.° — aprovada por maioria, com os votos do PS e abstenção do PSD, PCP e CDS-PP, uma proposta de alteração ao ponto 1, apresentada pelo PS.

Artigo 24.°:

N.° 1 — aprovada por unanimidade uma proposta do PSD que havia sido apresentada pelo CDS-PP e foi depois retirada.

• N.° 2 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.

N.° 3 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.

N.° 4 — aprovada por maioria, com os votos a favor de PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP uma proposta de alteração ao ponto 4:

Artigo 25°:

N.° 6 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.

N.° 7 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.

N.° 8 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.

Artigo 27.° — aprovada por maioria, com a abstenção do PCP, uma proposta de alteração ao n.° 1, apresentada pelo PS.

Artigo 31.° — aprovada, por unanimidade, uma proposta de alteração apresentada pelo PS;

Artigo 31.°-A (novo) — aprovada por maioria, com os votos a favor de PS, PSD e PCP e abstenção do CDS-PP uma proposta de um novo artigo.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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13 DE JULHO DE 1999 2253 3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril,
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