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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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3 — As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo municipio.

Assembleia da República, 1 de Julho de 1999. — Os Deputados: Carvalho Martins (PSD) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Joel Hasse Ferreira (PS).

Proposta de substituição apresentada pelo PS

Artigo 14.°

O presente diploma [...] 2003.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1999. — Os Deputados do PS: Fernando Serrasqueiro — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.2 562/VII

(REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS)

PROPOSTA DE LEI N.9 111/VII

(ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.

2 — A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

3 — A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8°, de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.

4 — As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por este diploma são exercidas tendo em conta os objectivos e os

programas de acção constantes dos planos enquadradores da actividade da administração central e da administração local.

5 — O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:

a) Consultiva;

b) De planeamento;

c) De gestão;

d) De investimento;

e) De fiscalização;

f) De licenciamento.

6 — A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

Artigo 3." Transferência de atribuições e competências

1 — A transferência de atribuições e competências èfectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

2 — A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.

3 — A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

4 — A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.

Artigo 4."

Concretização e financiamento das novas competências

1 — O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo in desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.

2 — As uansferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.°

3 — O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.

4 — O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas.

Artigo 5.°

Modalidades de transferencias

As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:

a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;

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