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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

Artigo 16.°-C Gestão financeira da AUGI

1 — As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração

conjunta.

2 — As comparticipações mencionadas no número

anterior vencem juros à taxa lega] a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea e) do n.° 2 do artigo 10.°, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.° 5 do artigo 12.°, da deliberação que os aprovou.

3 — São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.

4 — Não é permitida a estipulação'de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.

5 — O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.

6 — A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.

7 — A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais, intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respecüva aprovação.

8 — As comissões de administração eleitas nos termos do presente diploma iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.

CAPÍTULO IV Do processo de reconversão

Secção I

Reconversão por iniciativa dos particulares

Artigo 17.°-A

Informação prévia

1 — A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 18.° e acta da reunião da assembleia prevista nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.° 1 será rejeitado o pedido, pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.

3 — A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por forca da servidão administrativa ou restrição &t uütidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20°

4 — No prazo de 30 dias a contar da. recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas, a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia.

5 — O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 24.°, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.

Artigo 3.°

Nos processos de reconversão em curso, as quandas já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.05 2 e 3 do artigo 16.°-A são creditadas a favor no respectivo interessado, proceden-do-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Artigo 4.°

São revogados a alínea c) do artigo n.° 29° e o n.° 3 do artigo 44.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro.

Artigo 5°

Disposições transitórias

1 — No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, deverá estar constituída, nos processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.°

2 — Até 31 de Março do ano de 2000 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea /) do artigo 10.°, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 1999.

3 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.

4 — O disposto no artigo 41.° é aplicável aos actos processuais pendentes.

PROJECTO DE LEI N.9 658/Vll

{APOIO A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MÚSICA POR BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS FORMAÇÕES MUSICAIS)

PROJECTO DE LEI N.9 674/VII

(APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL POPULAR)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1°

Objecto

0 presente diploma define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Forma de apoio

1 — O apoio previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao

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