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16 DE JULHO DE 1999

2302-(5)

Artigo 11.° Sistemas de comunicação, alerta e emergência

1 — As Partes instituem ou aperfeiçoam sistemas conjuntos ou coordenados de comunicação, para transmitir informação de alerta ou emergência, para prevenir ou corrigir a situação e para tomar as decisões pertinentes.

2 — A informação relativa aos casos de alerta e de emergência atenderá às condições naturais ou derivadas da actividade humana que produzam ou indiciem situações de especial perigo para as pessoas, bens de carácter social, cultural, económico, ou para o ambiente.

3 — As Partes, no quadro da Comissão, informam sobre os procedimentos e as entidades competentes para a transmissão de informação relativa às situações de alerta e de emergência e sobre os planos de contingência para estas situações.

Artigo 12.° Segurança de infra-estruturas

1 — As Partes desenvolvem conjuntamente programas específicos sobre a segurança das infra-estruturas hidráulicas e a avaliação dos riscos que, em caso de ruptura ou acidente grave, possam originar efeitos adversos significativos sobre qualquer das Partes, assim como a avaliação dos riscos potenciais.

2 — Qualquer incidente desta natureza é imediatamente comunicado à outra Parte.

PARTE III Protecção e aproveitamento sustentável

Artigo 13.°

Qualidade das águas

1 —As Partes, no seio da Comissão, procedem, em relação a cada bacia hidrográfica:

a) Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças e outras susceptíveis de alteração recíproca, em função do seu estado de qualidade, usos actuais e potenciais e interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza, bem como à definição dos objectivos

• ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas comunitárias aplicáveis;

b) Quando adequado, à atribuição de estatuto de protecção especial e à definição dos objectivos de protecção especial para essas águas.

2 — Para a realização dos objectivos referidos no n.° 1, as Partes adoptam, quando necessário, através da coordenação dos planos de gestão e dos programas de medidas, as acções adequadas a:

a) Prevenir a degradação do estado das águas superficiais e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado ou, no.caso das águas com regimes hidrológicos modificados pela actividade humana ou artificiais, um bom potencial ecológico:

b) Prevenir a degradação do estado das águas subterrâneas e melhorar a sua qualidade, com vista a alcançar o seu bom estado;

c) Assegurar o cumprimento de todas as normas e objectivos de qualidade das águas classificadas, segundo o direito comunitário, como origens para a produção de água para consumo humano, zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico significativo, zonas vulneráveis, zonas sensíveis, áreas com um estatuto de protecção e zonas de recreio, inclusive

balneares.

3 — Os objectivos estabelecidos neste preceito realizam-se nos termos e prazos previstos no direito comunitário.

Artigo 14.° Prevenção e controlo da poluição

1 —As Partes coordenam os procedimentos para a prevenção e o controlo da poluição produzida pelas descargas tópicas e difusas e adoptam, no seu território, todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das águas transfronteiriças, de acordo com o direito comunitário, nomeadamente através da fixação dos valores limite de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor.

2 — Quando pertinente, as Partes coordenam as medidas necessárias à prevenção, eliminação, mitigação e controlo da poluição de origem terrestre dos estuários e águas territoriais e marinhas adjacentes, de acordo com a estrutura organizatória de cada Estado.

Artigo 15.° Usos da água

1 —As Partes reconhecem-se mutuamente o direito ao aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas e o dever da sua protecção bem como o de aplicar, no seu território, as medidas conducentes a prevenir, eliminar, mitigar e controlar os impactes transfronteiriços.

2 — O aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas luso-espanholas a que se refere o número anterior é realizado de acordo com a unidade das bacias hidrográficas, com as excepções reguladas na presente Convenção.

3 — As Partes adoptam medidas e acções tendentes à racionalização e economia do aproveitamento dos recursos hídricos e coordenam, através da Comissão, a permuta de informação sobre as respectivas experiências e perspectivas.

4 — As Partes procedem, através da Comissão, à permuta de informação sobre as previsões de novas utilizações das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas que sejam susceptíveis de modificar significativamente o seu regime hidrológico, com base em estudos e avaliações técnicas elaborados no quadro dos respectivos procedimentos de planeamento, tendo em vista a coordenação das actuações de aproveitamento sustentável dessas águas.

Artigo 16.°

Caudais

l — As Partes, no seio da Comissão, definem, para cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos adequados à sua especificidade, o regime de caudais necessário para garantir o bom estado das águas, os usos actuais e previsíveis e o respeito do regime vigente dos Convénios dc 1964 e 1968.

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