O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2316

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

DECRETO N.9 415/VII

(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.° 415/VII, que regula as técnicas de procriação medicamente assistida.

Trata-se de legislação da maior importância, não apenas pela relevância intrínseca do seu objecto mas também porque, não existindo, entre nós, qualquer enquadramento jurídico específico desta matéria, urge criá-lo em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana.

Não se pode esquecer, porém, que a complexidade das questões em causa, pela delicadeza da necessária composição de direitos fundamentais e outros interesses constitucionais envolvidos e pelas dúvidas científicas e interrogações éticas que suscitam, exige a maior prudência da parte do legislador.

Estamos num domínio caracterizado por grande mobilidade e controvérsia — seja no plano da evolução científica, médica e tecnológica seja no plano da diversidade de concepções filosóficas, morais ou políticas a que faz apelo — e, por isso mesmo, carente de uma regulação apta à consideração das circunstâncias do caso concreto avaliadas segundo as regras da boa prática médica, bem como estruturalmente aberta à actualização e aperfeiçoamento apoiados em consensos sociais e políticos progressivamente solidificados.

Tratando-se, para mais, de uma primeira lei específica sobre o tema, parece aconselhável que o legislador, assegurando a'realização plena do valor da dignidade da pessoa humana, tal como ele é partilhadamente assumido pela consciência jurídica das nossas sociedades pluralistas, procure evitar soluções demasiado regulamentadoras, rígidas ou objectivamente indutoras do dissenso.

O Decreto n.° 415/VII da Assembleia da República é positivo a muitos títulos e, desde logo, nessa sua intenção de conferir protecção jurídica a valores que todos partílhamos.

Porém, várias das soluções nele preconizadas parecem-me demasiado controversas e conflituais para permitirem a prossecução adequada, nos termos referidos, dos objectivos de garantia e harmonização de todos os valores, direitos e interesses dignos de protecção. Por outro lado, e confornrítem sido salientado por sectores significativos da comunidade científica e médica actuante neste domínio, a regulamentação aprovada pela Assembleia da República, tal como consta deste decreto, poderia colocar em risco a própria viabilidade prática de algumas das mais importantes técnicas de procriação medicamente assistida e ter consequências desproporcionadas e desnecessariamente gravosas para os benoficiá-rios interessados.

Sem prejuízo de uma necessária reapreciação global de todo o diploma, tem sido normalmente destacado o carácter controverso das soluções encontradas nos domínios da fecundação in vitro, da utilização de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório, da utilização para fins de investigação científica de embriões não deliberadamente criados para esse fim, da protecção do direito à privacidade.

Atentas as dificuldades inerentes a uma primeira regulação jurídica de matérias tão complexas e afectando valores tão relevantes na sociedade portuguesa, parece-me, poT outro lado, altamente aconselhável que os sectores sociais, científicos e profissionais mais directa e quotidianamente confrontados com estas realidades sejam chamados a participar na busca de soluções legislativas que, procurando constituir uma primeira resposta do direito às dúvidas e interrogações que todos partilhamos, possam constituir motivo de integração e não de fractura social.

Assim, ao abrigo do artigo 134.°, alínea b), da Constituição, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.°, n.° 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.° 415/VII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, uma nova apreciação do diploma.

Lisboa, 30 de Julho de 1999. —O Presidente da República, Jorge Sampaio.

DECRETO N.9 423/VII

ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte.

CAPÍTULO 1 Das atribuições dos municípios

Artigo 1.° Natureza e âmbito

1 — As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.

2 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

CAPÍTULO n Das polícias municipais

Artigo 2o Funções de polícia

1 — No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

2 — As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

3 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 2341:
3 DE AGOSTO DE 1999 2341 b) Previsão da possibilidade dos agentes aduaneiros e os des
Pág.Página 2341
Página 2342:
2342 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 3." 1 — As actuais comissões de protecção de
Pág.Página 2342
Página 2343:
3 DE AGOSTO DE 1999 2343 da consideração que for devida a outros interesses legítimos
Pág.Página 2343
Página 2344:
2344 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 - 2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos
Pág.Página 2344
Página 2345:
3 DE AGOSTO DE 1999 2345 g) Um representante das associações de pais existentes na ár
Pág.Página 2345
Página 2346:
2346 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 22.° Funcionamento da comissão restrita
Pág.Página 2346
Página 2347:
3 DE AGOSTO DE 1999 2347 problemas existentes no município em matéria de promoção dos
Pág.Página 2347
Página 2348:
2348 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 43.° Confiança a pessoa idónea A medida de c
Pág.Página 2348
Página 2349:
3 DE AGOSTO DE 1999 2349 Artigo 53.° Funcionamento das instituições de acolhimento
Pág.Página 2349
Página 2350:
2350 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 soas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuí
Pág.Página 2350
Página 2351:
3 DE AGOSTO DE 1999 2351 situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício
Pág.Página 2351
Página 2352:
2352 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do d
Pág.Página 2352
Página 2353:
3 DE AGOSTO DE 1999 2353 . Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal 1 — Quan
Pág.Página 2353
Página 2354:
2354 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de m
Pág.Página 2354
Página 2355:
3 DE AGOSTO DE 1999 2355 3 — Quando se verifique a oposição referida no número anteri
Pág.Página 2355
Página 2356:
2356 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 107.° Despacho inicial 1 — Declarada aberta
Pág.Página 2356
Página 2357:
3 DE AGOSTO DE 1999 2357 Artigo 118.° Documentação 1 — As declarações prestadas
Pág.Página 2357