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3 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 3.° Decisão

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público ou do arguido e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 — A decisão que fixa a vigilância electrónica especifica os locais e os períodos de tempo em que esta é exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidos na decisão de aplicação da medida de coacção.

3 — A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de audição do arguido.

4 — A execução inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas cautelares ou de coacção que entretanto se mostrarem necessárias.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido.

Artigo 4.° Execução

1 — A vigilância electrónica é executada através de meios técnicos que permitam, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, detectar à distância a sua presença ou ausência em determinado local, durante os períodos de tempo fixados pelo juiz.

2— A entidade encarregada da execução assegura a instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica sem qualquer encargo para o arguido.

Artigo 5.° • Entidade encarregada da execução

1 —Cabe ao Instituto de Reinserção Social proceder à execução da vigilância electrónica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Reinserção Social faculta às autoridades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários.

3 — O Instituto de Reinserção Social pode recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

4 — Sempre que, durante a execução, ocorram circunstâncias susceptíveis de justificar a intervenção do juiz, o Instituto de Reinserção Social elabora informação e transmite-a ao juiz.

Artigo 6."

Deveres do arguido

1 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

o) Permanecer nos locais em que é exercida vigilância electrónica durante os períodos de tempo fixados;

b) Receber visitas e cumprir as orientações do técnico de reinserção social e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos de vigilância electrónica;

c) Contactar o técnico de reinserção social, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, para obter autorização judicial para se ausentar excepcionalmente durante o período de vigilância electrónica;

d) Comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de doze horas, ausência motivada por factos imprevisíveis que não lhe

sejam imputáveis;

e) Apresentar justificação das ausências que ocorram durante os períodos de vigilância electrónica;

f) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal funcionamento do equipamento de vigilância electrónica;

g) Contactar de imediato o técnico de reinserção social se detectar problemas técnicos no equipamento de vigilância electrónica óu ocorrerem interrupções do fornecimento de electricidade ou das ligações telefónicas.

2 — O técnico de reinserção social entrega ao arguido um documento onde constem os deveres a que fica sujeito, designadamente informação sobre os períodos de vigilância, bem como um guia de procedimentos a observar durante a execução.

3 — Os contactos e ausências a que se referem as alíneas c) e d) do n.° I são comunicados imediatamente ao juiz pelo técnico de reinserção social.

Artigo 7.°

Reexame

1 — Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.

2 — A decisão prevista no número anterior é precedida da audição do Ministério Público e do arguido.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.°5 do artigo 3°

Artigo 8.° Revogação

1 — A decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

a) Se tornar desnecessária ou inadequado a sua manutenção;

b) O arguido revogar o consentimento;

c) O arguido danificar o equipamento de monitorização com intenção de impedir ou dificultar a vigilância ou, por qualquer forma, iludir os serviços de vigilância ou se eximir a esta;

d) O arguido violar gravemente os deveres a que fica sujeito.

2 — Quando proceder à revogação, o juiz, consoante os casos, fixa outro meio menos intensivo de fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação ou impõe ao arguido outra ou outras medidas de coacção.

Artigo 9." Sistema tecnológico

} — O equipamento a utilizar na vigilância electrónica obedece às características aprovadas por portaria.

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