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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

2 — A prestação de serviços por entidades privadas, nos termos do n°3 do artigo5.°, é incluída nos contratos de aquisição de equipamento a que houver lugar.

Artigo IO." Período experimental

1 — A utilização de meios de vigilância electrónica nos termos previstos na presente lei decorre durante um período experimenta) cuja duração não ultrapassará três anos.

2 — Durante este período a utilização de meios de vigilância electrónica é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.

Artigo 11.° Avaliação

1 — O Governo adoptará as medidas adequadas à avaliação da execução da vigilância electrónica durante o período experimenta] a que se refere o artigo anterior.

2 — A avaliação deve iniciar-se seis meses após a implantação dos meios técnicos e concluir-se seis meses antes do termo final do período experimental.

Artigo 12° Entrada cm vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 426/VII

APROVA O REGIME APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS 0E VIOLÊNCIA CONJUGAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Consumição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas' de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

Podem beneficiar do regime previsto no presente diploma as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam vítimas do crime previsto no n.°2 do artigo 152.° do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde que, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portugue-

sa e não tenha direitç a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos; b) Incorram em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na

alínea anterior.

Artigo 3.° Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:

a) A vítima;

b) As associações de protecção à vítima, por solicitação e em representação desta;

c) O Ministério Público.

Artigo 4.° Pedido

1 — O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.° 423/ 91, de 30 de Outubro.

2 — Do requerimento deve constar a indicação dos factos em que se baseia o pedido, o montante do adiantamento pretendido e a menção de qualquer importância recebida a título de reparação do dano.

3 — O requerimento deve ser acompanhado de cópia da queixa apresentada ou do auto de notícia, conforme os casos.

Artigo 5°

Caducidade do pedido

1 — Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.

2 — O Ministro da Justiça pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.

Artigo 6." Instrução

1 — A instrução do processo compete à comissão a que se refere o n.° I do artigo 4.°, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n." 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro.

2 — A instrução deve estar concluída no prazo de um mês.

3 — Concluída a instrução, a comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, sobre a concessão do adiantamento da indemnização, pronunciando-se sobre o respectivo montante.

Artigo 7.° Decisão

1 — A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois de emitido o parecer a que alude o n.° 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.

2 — O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.

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