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3 DE AGOSTO DE 1999

2323

3 — O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais seis meses.

Artigo 8.°

Reexame da situação

1 — A vítima deve comunicar à comissão todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer alterações de outra natureza que sejam susceptíveis de influenciar a decisão proferida.

2 — A violação do dever de informação constantes do número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas.

3 — O dever de comunicação estabelecido no n.° 1 é aplicável aos requerentes indicados nas alíneas b) e c) do artigo 3°

Artigo 9° Reembolso

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Artigo 10.° Sub-rogação

Se não tiver havido reparação efectiva do dano nos termos do artigo anterior, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.

Artigo 11.°

Responsabilidade criminal

Quem, com intenção de obter uma indemnização nos termos do presente diploma, prestar informações falsas ou inexactas será punido com pena de prisão até três anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juro de mora.

Artigo 12.° Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são considerados gastos de justiça e suportados por verba dos «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio» na rubrica «Transferências particulares» do Ministério da Justiça.

Artigo 13.°

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrariar o presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro.

Artigo 14." Disposição transitória

O regime estabelecido aplica-se aos factos anteriores ao início da vigência da presente lei, desde que não tenha decorrido o prazo de caducidade estabelecido no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 15." Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do ano subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 427/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.» 10/97, DE 12 DE MAIO (REFORÇA OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES), E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.8 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI N.° 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 —.........................................................................

Artigo 3.° (...)

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

2 — Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

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