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3 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 147.°

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 148." [...]

1 — As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 — No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Artigo 149.°

1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154." [:..]

1 — Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 — No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais de um menor.

4 — Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 — A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.05 1 e 4.

Artigo 155." [...]

1 —.....................................................................

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — (Anterior n."2.)

5 —(Anterior n.° 3.)

6 — (Anterior n."4.)

Artigo 158." [...]

1 —.........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2 —.........................................................................

Artigo 160.°

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

Artigo 2.°

Adita artigos ao Decreto-Lei n." 314/78, de 27 de Outubro

Ao Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.°-A, 147 °-B, 147.°-C, 147.°-D, 147 °-E e 160.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

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