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3 DE AGOSTO DE 1999

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Artigo 15.° (...1

1 —.........................................................................

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3 —.........................................................................

4 — Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 2 do artigo 8.°, desde esta até à residência;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ........................................................•.............

g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial;

h) A dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional, até montante a fixar anualmente na Lei do Orçamento do Estado.

2 —.........................................................................

3 — O Presidente, os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que

íe desloquem ao estrangeiro em virtuüe das funções que exercem.

4 — São extensivos a todos os membros do Concelho Superior da Magistratura, na referida qualidade,

os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.° 1, no n.° 3, na modalidade de passaporte especial, e no número seguinte.

5 — (Anterior n.°4.)

Artigo 21.° [...)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1." série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2." série do Diário da República e da 1." e 2.° séries do Diário da Assembleia da República, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

2 — Os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações, podendo optar pela versão impressa ou electrónica.

3 — Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.

Artigo 23 °-A [...]

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25." [...]

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura c os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.°3 do artigo 43.° ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

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