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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 27° (...]

1 — (Anterior artigo.)

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,

Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 29.° [-1

1 —.........................................................................

2 — Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, têm direito a uni subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Jusüça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 34.° [-1

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 —.........................................................................

Artigo 36.° [...]

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 — Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efewuaáa inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior.

4 —......................................................•...................

5 —.........................................................................

Artigo 37.° Í...J

1 —.......................:.................................................

2 —(Anterior n.°3.)

3 —(Anterior n."4.)

Artigo 38.° [...1

3 — Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Artigo 39.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.°

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.

Artigo 42.° (...]

1 —.........................................................................

2 — A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.° [...)

1—.........................................................................

2 — A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer--se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.

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