O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2330

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 27° (...]

1 — (Anterior artigo.)

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais,

Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 29.° [-1

1 —.........................................................................

2 — Os magistrados que não disponham de casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, têm direito a uni subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Jusüça, para todos os efeitos equiparado a ajudas de custo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 34.° [-1

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 —.........................................................................

Artigo 36.° [...]

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 — Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efewuaáa inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior.

4 —......................................................•...................

5 —.........................................................................

Artigo 37.° Í...J

1 —.......................:.................................................

2 —(Anterior n.°3.)

3 —(Anterior n."4.)

Artigo 38.° [...1

3 — Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Artigo 39.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate de movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.°

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magistratura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.

Artigo 42.° (...]

1 —.........................................................................

2 — A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.° [...)

1—.........................................................................

2 — A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer--se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.

Páginas Relacionadas
Página 2341:
3 DE AGOSTO DE 1999 2341 b) Previsão da possibilidade dos agentes aduaneiros e os des
Pág.Página 2341
Página 2342:
2342 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 3." 1 — As actuais comissões de protecção de
Pág.Página 2342
Página 2343:
3 DE AGOSTO DE 1999 2343 da consideração que for devida a outros interesses legítimos
Pág.Página 2343
Página 2344:
2344 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 - 2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos
Pág.Página 2344
Página 2345:
3 DE AGOSTO DE 1999 2345 g) Um representante das associações de pais existentes na ár
Pág.Página 2345
Página 2346:
2346 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 22.° Funcionamento da comissão restrita
Pág.Página 2346
Página 2347:
3 DE AGOSTO DE 1999 2347 problemas existentes no município em matéria de promoção dos
Pág.Página 2347
Página 2348:
2348 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 43.° Confiança a pessoa idónea A medida de c
Pág.Página 2348
Página 2349:
3 DE AGOSTO DE 1999 2349 Artigo 53.° Funcionamento das instituições de acolhimento
Pág.Página 2349
Página 2350:
2350 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 soas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuí
Pág.Página 2350
Página 2351:
3 DE AGOSTO DE 1999 2351 situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício
Pág.Página 2351
Página 2352:
2352 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do d
Pág.Página 2352
Página 2353:
3 DE AGOSTO DE 1999 2353 . Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal 1 — Quan
Pág.Página 2353
Página 2354:
2354 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de m
Pág.Página 2354
Página 2355:
3 DE AGOSTO DE 1999 2355 3 — Quando se verifique a oposição referida no número anteri
Pág.Página 2355
Página 2356:
2356 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 107.° Despacho inicial 1 — Declarada aberta
Pág.Página 2356
Página 2357:
3 DE AGOSTO DE 1999 2357 Artigo 118.° Documentação 1 — As declarações prestadas
Pág.Página 2357