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3 DE AGOSTO DE 1999

2331

3 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

4 — Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são autorizadas permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.

6 — Não se aplicam os prazos referidos no n.° 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44° [...]

1 —.....................................................•....................

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação específica dos concorrentes e, ainda, o exercício de funções quando tenha tido a duração de, pelo menos, dois anos.

3 —.........................................................................

4 — Os juízes de direito não .podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.

5 — Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

Artigo 45.° Nomeação para lugares de juiz de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Na falta .de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

3 —.........................................................................

■ Artigo 47.° [...]

1 — São concorrentes os 60 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 49." [...]

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.° 5 do artigo 43.° e nos n.os I a 3 do artigo 44.°, com as necessárias adaptações.

2 — A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo do n.° t do artigo 43.°, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3 — A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.

Artigo 56.°

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a).....................................................................

b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura;

g) (Anterior alínea/}.]

2 —.........................................................................

Artigo 57.° [...]

1 —Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos é são renováveis por igual período, podendo excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.

2 —.........................................................................

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos.

4 — Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.

Artigo 59°

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse, ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 61° [...1

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) .............:........................................................

b) ......................................................................

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício efe funções na sede de üiòunai de Relação, perante o respectivo presidente.

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