O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 1999

2335

Artigo 45.°-A Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de uabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 123.°-A

Início da produção de efeitos das penas

A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.° 1 do artigo 118.°, ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.°2 do mesmo artigo:

Artigo 149°-A Relatório de actividades

0 Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República

Artigo 150.°-A Assessores

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua

coadjuvação.

2 — Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Govemo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 — Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 57.°

Artigo 167.°-A Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Artigo 3.°

1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.

2 — O prazo a que se refere a parte final do n.° 1 do artigo 169." é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.

Artigo 4.°

1 —É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 7.°, no n.°2 do artigo 10.°-A, no n.°3 do artigo 13.°, nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 17.°, no n.°3 do artigo 21.°, no artigo 23.°-A, no n.° 2 do artigo 29.°, no n.° 3 do artigo 38.°, no n.° 6 do artigo 43.°, no n.° 4 do artigo 68.°, nas alíneas d) e g) do n.° 1 do artigo 73.°, no n.° 5 do artigo 85.°, no artigo 87.°, no n.°3 do artigo 116.°, nos n.°s 3 e 4 do artigo 148.° e no artigo 150.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.° da presente lei.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.°2 do artigo 49." da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores--gerais distritais, nos termos do n.°2 do artigo 98.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto.

3 — É aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 5.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro. Artigo 6.°

O disposto no n.° 2 do artigo 27.° produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 431/V/J

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI H.s 265/95, DE 17 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização áo Governo para revogar o Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, e o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, e para aprovar um novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.° Sentido

O novo Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e á legislação comp/emenfar a elaborar manterão, no essência/, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à sal-

Páginas Relacionadas
Página 2326:
2326 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 147.°-B Informações e inquéritos 1 — Para fu
Pág.Página 2326
Página 2327:
3 DE AGOSTO DE 1999 2327 Artigo 3.° Representatividade Gozam de representatividade ge
Pág.Página 2327