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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

vaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais, o regime das demais associações públicas.

Artigo 3° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, deve o Governo proceder a:

a) Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas, de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

i>) Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;

c) Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;

d) Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas, de 1998 para 2001;

e) Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;

f) Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do título profissional e ao exercício das respectivas funções e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;

g) Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial

de contas;

h) Clarificação e reforço do princípio de que os técnicos oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advêm do seu exercício;

/') Introdução das categorias de membros efectivos,

estagiários e honorários; f) Consignação do princípio de,que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão, e de que os candidatos à inscrição terão de submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória; 0 Reconhecimento do direito dos técnicos oficiais de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo, do exclusivo da representação forense, prevend&-se, para o efeito, os meios idó-' neos de prova da respectiva qualidade; m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;

n) Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;

o) Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do conselho disciplinar;

p) Clarificação dos regimes da suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinscrição só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;

q) Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar, ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;

r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9.° do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autonomi-zando-o, como via de inscrição transitória — cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior, cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;

s) Introdução do mecanismo do referendo interno realizado a nível nacional com carácter vinculativo.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 432/VII

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 LIVRE EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA 0 PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.° Direito de associação

1 —Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

1 — Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm direito a aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

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