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3 DE AGOSTO DE 1999

2339

DECRETO N.9 436/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.9 422-A/93, DE 30 DE DEZEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É- concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.°422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2."

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração da designação da actual Câmara dos Revisores Oficiais de Contas para Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, do elenco e competências dos respectivos órgãos, restringindo-se a dois o número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

b) Sujeição à disciplina normativa e ao controlo da Ordem de todas as matérias de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela mesma associação pública;

c) Redefinição das competências do revisor oficial de contas no exercício de funções exclusivas de interesse público, submetendo à intervenção dos. mesmos profissionais, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, as empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.°2 do artigo 262.° do Código das Sociedades Comerciais;

d) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o efeito, efectuando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se a realização do estágio, com a criação da categoria de membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas impedidos de exercer funções de interesse público exclusivo, a cargo apenas dos revisores oficiais de contas;

e) Criação da categoria de membros honorários;

f) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas;

g) Actualização dos valores mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, com possibilidade das suas condições poderem constar de apólice única cobrindo os riscos de todas as actividades profissionais de interesse público;

h) Distinção entre responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e fixação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar;

0 Reformulação do regime jurídico das sociedades de revisores oficiais de contas, por forma a reconhecer--lhes a possibilidade de adoptarem, mantendó-se a sua natureza civil, algum dos tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, visando harmonizá-lo com as situações e tendências dominantes na União Europeia, nos seguintes termos:

1) Admissão da existência de sócios não revisores oficiais de contas, mas com a exigência de possuírem licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem, da maioria qualificada de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto, bem como dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade, pertencerem a sócios revisores oficiais de contas, e dos únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público serem revisores oficiais de contas, sócios ou contratados em regime de contrato de prestação de serviços;

2) Atribuição à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, de competência para apreciar se os requisitos referidos no ponto anterior se encontram preenchidos e suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização, podendo os respectivos estatutos fixar disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições, e a sujeição dos sócios não revisores oficiais de contas ao regime legal e regulamentar da Ordem;

3) Reconhecimento da possibilidade de uma sociedade de revisores oficiais de contas poder participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou'por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer outro Estado, desde que observados os mesmos requisitos exigíveis para a admissibilidade de sócio não revisor numa sociedade de revisores e que o representante da sociedade participante seja sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer outro Estado, conferindo igualmente à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, competência para verificação se tais requisitos estão preenchidos e para suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização;

4) Manutenção do regime de responsabilidade civil ilimitada dos revisores oficiais de contas emergente dos actos de serviço em que intervierem no âmbito das suas funções de interesse público e do respectivo seguro obrigatório;

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