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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 3."

1 — As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.

2 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nelas representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.

3 — As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 — As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 — As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.

6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.

7 — Até à data de entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio.

8 — As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.

Artigo 4."

1 —São revogados o Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 5."

O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Artigo 6."

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como os artigos 2." e 4o do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Objecto

O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo,

por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.

Artigo 3.° Legitimidade da intervenção

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem, a que aqueles não se .oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.°

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem — a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo

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