O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2346

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 22.°

Funcionamento da comissão restrita ,

1 — A comissão restrita funciona em permanência.

2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.

3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.

4 — A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.

Artigo 23.°

Presidência da comissão de protecção

1 — O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada, de entre todos os seus membros.

2 — O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.

3 — O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 24.° Competências do presidente Compete ao presidente:

a) Representar a comissão de protecção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.° Estatuto dos membros da comissão de protecção

1 — Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.

2 — As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.

Artigo 26° Duração do mandato

1 — Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.

2 — O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

Artigo 27."

Deliberações

1 — As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

Artigo 28.° Vinculação das deliberações

1 — As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.° Actas

1 — As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.

2 — A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.

SUBSECÇÃO 111

Acompanhamento, apoio e avaliação Artigo 30.°

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 31."

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;

é) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.°, e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 32.° Avaliação

1 — As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos

Páginas Relacionadas
Página 2341:
3 DE AGOSTO DE 1999 2341 b) Previsão da possibilidade dos agentes aduaneiros e os des
Pág.Página 2341
Página 2342:
2342 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 3." 1 — As actuais comissões de protecção de
Pág.Página 2342
Página 2343:
3 DE AGOSTO DE 1999 2343 da consideração que for devida a outros interesses legítimos
Pág.Página 2343
Página 2344:
2344 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 - 2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos
Pág.Página 2344
Página 2345:
3 DE AGOSTO DE 1999 2345 g) Um representante das associações de pais existentes na ár
Pág.Página 2345
Página 2347:
3 DE AGOSTO DE 1999 2347 problemas existentes no município em matéria de promoção dos
Pág.Página 2347
Página 2348:
2348 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 43.° Confiança a pessoa idónea A medida de c
Pág.Página 2348
Página 2349:
3 DE AGOSTO DE 1999 2349 Artigo 53.° Funcionamento das instituições de acolhimento
Pág.Página 2349
Página 2350:
2350 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 soas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuí
Pág.Página 2350
Página 2351:
3 DE AGOSTO DE 1999 2351 situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício
Pág.Página 2351
Página 2352:
2352 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do d
Pág.Página 2352
Página 2353:
3 DE AGOSTO DE 1999 2353 . Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal 1 — Quan
Pág.Página 2353
Página 2354:
2354 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de m
Pág.Página 2354
Página 2355:
3 DE AGOSTO DE 1999 2355 3 — Quando se verifique a oposição referida no número anteri
Pág.Página 2355
Página 2356:
2356 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 107.° Despacho inicial 1 — Declarada aberta
Pág.Página 2356
Página 2357:
3 DE AGOSTO DE 1999 2357 Artigo 118.° Documentação 1 — As declarações prestadas
Pág.Página 2357