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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

soas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhe asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau

de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Receber dinheiro de bolso;

e) A inviolabilidade da correspondência;

f) Não ser transferido da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;

g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.

2— Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.

Artigo 59.° Acompanhamento da execução das medicas

1 — As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.

2 — A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.

4 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 50.°, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.

Secção VI Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.° Duração das medidas no meio natural de vida

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35." têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 — As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses, se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

Artigo 61.°

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.° têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62°

Revisão das medidas

\ — A. medida aplicada é obrigatoriamente revista findo 0 prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qual-

quer caso, decorridos peribdos nunca superiores a seis meses.

2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.°

e 10.°, desde que ocorram factos que a justifiquem.

3 — A decisão de revisão pode determinar:

d) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) A verificação das condições de execução da medida;

e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.

4 — E decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.

6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

Artigo 63.° Cessação das medidas

1 — As medidas cessam quando:

d) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.°;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que o tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;

é) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.

2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão da protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.

CAPÍTULO rv Comunicações

Artigo 64.°

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.

Artigo 65.°

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

1 — As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as

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