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3 DE AGOSTO DE 1999

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situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.

2 — As- instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.

Artigo 66.°

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações previstas no artigo 3.° pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.

2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às enüdades referidas no n.° 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compadvel com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67.°

Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social

As comissões de protecção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.° do Código Civil e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.

Artigo 68.°

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;

ti) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;

c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

Artigo 69."

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento eivei

As comissões de protecção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.

Artigo 70°

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.° e 8.° devem comunicá-los ao.Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 71." Consequências das comunicações

1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.

2 — As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos 'disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.° Atribuições

1 — O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.

2 — O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.

Artigo 73°

Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

1 — O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não

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