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3 DE AGOSTO DE 1999

2355

3 — Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Artigo 97.° Processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 — O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.

3 — O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticadas ou solicitadas pela comissão de protecção.

4 — Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

Artigo 98° Decisão relativa à medida

1 — Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.

2 — Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos 9." e 10° podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.

3 — Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos9° e 10.°, no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.° a 57.°, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 — Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.

Artigo 99.° Arquivamento do processo

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.

CAPÍTULO IX Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100° Processo

0 processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.

Artigo 101.°

Tribunal competente

1 — Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.

2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 102.° Processos urgentes

1 — Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.

2 — Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.° Advogado

1 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

3 — A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 — No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.

Artigo 104.° Contraditório

1 —A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e .oferecer meios de prova.

2 — No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

Artigo 105.° Iniciativa processual

1 — A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11°

Artigo 106° Fases do processo

1 — O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.

2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.° 1 do artigo] 14°, seguindo-se os demais termos nele previstos.

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