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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

2 — A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.

3 — E vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Os impedimentos constantes da alinead) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 22."

Os artigos 21.°, n.° 2, e 22.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, são fundidos em artigo novo (artigo 24.°), com alterações e aditamentos, tendo o preceito a redacção seguinte:

1 —Os Deputados gozam dos seguintes direitos:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte diplomático;

e) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

/)■ Seguros pessoais;

g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 — Os Deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 — Os Deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens, aéreas ou marítimas, entre a Madeira e o Porto Santo.

4 — A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 — Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liber-

dade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 — Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 — Por equiparação os Deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos Deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 23.°

Os artigos 23.° e 24.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passam a artigos 25.° e 26.°

Artigo 24°

0 artigo 25." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 27.°, eliminando-se as alíneas d) e é).

Artigo 25°

1 — O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a n.° 1 do artigo 31.°, com a seguinte redacção:

1 — ........................................................................

d) Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) [...] ou racista.

2 — 0 n.°2 do artigo26.° da Lei n.°13/91, de 5 de Junho, passa a n.°2 do artigo 31°, com a seguinte redacção:

2 — A perda de mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — O n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, é autonomizado, passando a constituir o artigo 32.°

Artigo 26.°

O artigo 27.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 34.°, alterando-se a respectiva redacção nos termos seguintes:

1 — É incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à Assembleia da República;

e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

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