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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

sempre que necessário, e vence ajudas de custo de acordo com o previsto no n.° 15 deste artigo,

18 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

19 — O regime constante do título u da Lei n.°4/ 85, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°s 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, e 26/95, de 18 de Agosto, aplica-se aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional e aos membros do Governo Regional.

20 — O estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos.

Artigo 28.°

O artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, com excepção da alínea x), é decomposto em quatro artigos (36.°, 37.°, 38.° e 39.°), incorporando alterações, com a redacção seguinte:

Artigo 36.°

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:

a) Aprovar o Programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Aprovar o orçamento regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e ós programas de investimento de cada Secretaria Regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empresámos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazos, de acordo com o Estatuto e com a lei;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar é apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;

f) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;

[) Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96." deste Estatuto:

m) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

n) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;

o) Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do artigo 88.°

2 — As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.

Artigo 37.°

1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas:

d) Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas/), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região;

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